Lei permite suspensão de CNH e passaporte de inadimplentes
Novo Código de Processos Civil prevê duras medidas coercitivas para quem está em débito
Por: Redação
Mardem Costa Jr.
Uma pesquisa divulgada em julho pela Serasa Experian apontou que 59,4 milhões de brasileiros estão inadimplentes. Esse expressivo contingente, que sofre as consequências das crises econômica e política vividas pelo Brasil desde 2015, tem mais um motivo para se preocupar. Além da famosa inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – como o SPC e a própria Serasa – a empresa ou pessoa cobradora também poderá requerer medidas coercitivas contra o devedor.
O inciso 4° do artigo 139 do novo Código de Processo Civil (CPC), permite aos advogados solicitar ao Judiciário a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do inadimplente. O juiz responsável pela possível ação pode aceitar ou rejeitar o pedido, independente do valor protestado.
A suspensão seria uma forma de pressionar quem está com o nome sujo na praça a quitar o débito o quanto antes. No entanto, apesar da previsão legal, é preciso respeitar o direito de quem está pendente.
A medida já é utilizada em países, como a Inglaterra. Um dos grandes problemas levantados por juristas à época da aprovação do novo Código são os excessivos recursos utilizados num processo do gênero. Em média, 13 pode ser utilizados, o que colabora para protelar ainda mais a ação, prejudicando financeiramente quem está cobrando um valor pendente.
Apesar de presente na versão anterior do CPC, a modalidade não era clara. Agora com a nova redação – e, claro com toda a polêmica envolvida – ela passou a ser utilizada. O advogado João Prudêncio é um dos que já aderiram ao instrumento. Ele solicitou a retenção da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito de um médico, que deve mais de R$ 200 mil de pensão alimentícia do filho.
“Ele estava sendo omisso ao pagamento e estava transferindo bens para terceiros para não cumprir com sua obrigação. Com essa nova legislação, o juiz poderá utilizar de todos os artifícios para salvaguar a dívida em benefício do credor, especialmente quando fica nítido que o devedor está usando meios escusos para fugir de suas responsabilidades”, diz.
Por sua vez, o também advogado Diogo Ferreira, acredita que é preciso ter cautela. “Essas medidas não podem ser generalizadas. Precisamos partir do pressuposto que cada caso é singular, e dessa forma, é preciso analisá-los com critério. A medida coercitiva precisa ser utilizada em casos extremos, após reiteradas tentativas infrutíferas de se resolver o débito, sobretudo quando o cobrador percebe que o devedor leva um estilo de vida inadequado para quem tem pendências financeiras”.
Saiba mais:
O QUE É O INCISO IV DO ARTIGO 139
– Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;