TCE auditará pensões de anistiados

Órgão vai verificar se há acúmulo de benefícios no âmbito do Estado e da União; se constatado, o erário estadual deve ser ressarcido

Postado em: 09-02-2018 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Órgão vai verificar se há acúmulo de benefícios no âmbito do Estado e da União; se constatado, o erário estadual deve ser ressarcido

Venceslau Pimentel

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) vai auditar 31 pensões especiais conferidas pelo Estado de Goiás a anistiados políticos, por decisão, em acórdão da relatadora conselheira Carla Santillo. A decisão atende pedido requerido pelo conselheiro Edson Ferrari, para investigar se há acúmulo de pensões no âmbito do Estado de Goiás e da União.

O Serviço de Fiscalização de Atos de Pessoal do TCE, com base em informações extraídas das bases de dados do Ministério da Justiça e da Secretaria de Segurança Pública, constatou que 31 dos beneficiários do Estado, com base na Lei n° 14.067/01, também são pensionistas especiais no âmbito federal, conforme estabelece a Lei n° 10.559/02.

O conselheiro-substituto Cláudio André Costa destacou no processo que se for comprovado que o motivo para a concessão são os mesmos, o beneficiário deve optar por um deles e, caso sua opção seja pelo benefício federal, deverá ressarcir o erário estadual pelos valores recebidos em situação de acumulação ilegal.

Carla Santillo ressalta que a presença do indício de danos ao erário justifica a atuação do TCE, daí a determinação de inclusão, no Plano de Fiscalização do TCE-GO em 2018, da auditoria que vai verificar a regularidade das concessões cumulativas.

Em seu relatório, a conselheira explica que após a solicitação do conselheiro Edson José Ferrari, foi constituída Comissão Especial para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, por meio da Portaria nº 1338/2006. Como primeiro passo, foi solicitado ao então titular da Secretaria de Segurança Pública do Estado que encaminhasse ao TCE a documentação necessária à fiscalização.

Por outro lado, foi instado a se pronunciarem sobre o assunto a Coordenação de Fiscalização Estadual e a Diretoria Jurídica da corte, que sugeriram o envio dos autos à então presidente da Comissão Especial para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria. Esta declinou da competência por motivo de impedimento em face de ter assumido o cargo de Auditora Substituta de Conselheiro deste Tribunal.

Com isso, o presidente do Tribunal encaminhou os autos à Coordenação de Fiscalização Estadual para indicação de três servidores para a composição da Comissão.

Na fundamentação, Carla Santillo observa que as pensões especiais em apreço foram concedidas nos anos de 2005 e 2006, ou seja, há mais de dez anos. “Não há indícios de má-fé por parte dos beneficiários, o que sugere, com fulcro no artigo 54 da Lei nº 13.800/2001, que decaiu o direito de o Estado de Goiás proceder à anulação dos referidos benefícios”, comenta.

A conselheira diz que o artigo 54 da norma preconiza o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Conforme o parágrafo único, os efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência passa a contar com a percepção do primeiro pagamento. “Ocorre, que o Serviço de Fiscalização de Atos de Pessoal, a partir de informações extraídas das bases de dados do Ministério da Justiça e da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, constatou que 31 dos beneficiários das pensões especiais concedidas pelo Estado de Goiás, também são pensionistas especiais no âmbito federal na condição de anistiados políticos, com supedâneo na da Lei nº 10.559/2002”, frisa Carla Santillo.

Ela cita que o artigo 3º da Lei nº 14.067/01, que regula o assunto em âmbito estadual, diz que a concessão de eventual reparação econômica pela União, fundada em iguais motivos, impede a reparação estabelecida nesta lei, facultando-se, porém, a opção mais favorável. Com base no que destacou o auditor, em sua manifestação, a conselheira afirma que se restar comprovado que os motivos para a concessão são os mesmos, deve o beneficiário optar por um deles e, caso sua opção seja pelo benefício federal, impõe-se, em consequência, que promova o ressarcimento ao erário estadual, pelos valores percebidos em situação de acumulação ilegal.

“A percepção cumulativa das pensões especiais só é possível se os atos concessórios dos benefícios tiverem fundamentos diferentes. Dessa forma, deve-se verificar se os benefícios são, ou não, coincidentes, e, em caso positivo, deve o beneficiário optar por um deles”, salienta. “Verifica-se a presença de indício de danos ao erário, o que justifica a atuação fiscalizatória por parte desta Corte de Contas diante da relevância da matéria”. (*Especial para O Hoje) 

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