Deputado federal quer facilitar apreensão de jovens infratores

Pelo projeto, o juiz competente providenciará, em até 24 horas, o registro do mandado de busca e apreensão do adolescente em banco de dados mantido pelo CNJ

Postado em: 10-01-2019 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Pelo projeto, o juiz competente providenciará, em até 24 horas, o registro do mandado de busca e apreensão do adolescente em banco de dados mantido pelo CNJ

Venceslau Pimentel* 

O deputado federal João Campos (PRB-GO) apresentou projeto de lei que determina a criação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de um banco nacional de mandados de busca e apreensão de adolescentes em conflito com a lei. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Pelo projeto, o juiz competente providenciará, em até 24 horas, o registro do mandado de busca e apreensão do adolescente em banco de dados mantido pelo CNJ para essa finalidade.

Caso o projeto seja aprovado pela Câmara dos Deputados, qualquer agente policial poderá efetuar a apreensão determinada no mandado de busca e apreensão registrado no CNJ, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

O agente policial também poderá efetuar a apreensão mesmo sem o registro no CNJ, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou. Logo depois, o policial deverá providenciar o registro do mandado no banco de dados e deverá comunicar ao juiz e ao promotor de Justiça do local de cumprimento da medida.

Na justificativa, João Campos aponta os preceitos do Estatuto, no amparo e defesa da criança e do adolescente, ele cita o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que objetiva regulamentar e uniformizar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem atos infracionais.

Diz ainda que, de acordo com a Secretaria de Direitos Humanos, o SINASE objetiva articular em todo o território nacional os Governos Estaduais e Municipais, o Sistema de Justiça, as políticas setoriais básicas para assegurar efetividade e eficácia na execução das Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, de Privação e Restrição de Liberdade, aplicadas ao adolescente que infracionou.

“Ocorre que esse objetivo restaurativo está sendo frustrado pela dificuldade em conferir seguimento às ações judiciais propostas contra adolescentes não localizados, diante da ausência de um cadastro nacional de mandados de busca e apreensão de adolescente em conflito com a lei”, aponta o deputado.

Com a aprovação do projeto de lei, ele lembra que qualquer juiz ou autoridade do sistema de justiça de todo o país pode acessar os dados de uma pessoa e saber se contra ela há mandados de prisão. “Em caso positivo, essa pessoa poderá ser presa ainda que esteja fora da comarca do juiz que determinou a prisão. Ocorre que esse sistema não foi adotado com relação aos adolescentes aos quais se atribuam a prática de atos infracionais, inobstante a situação semelhante em que estes se encontram”, avalia.

Ao final da justificativa, João Campos informa que a proposta é uma sugestão do Ministério Público do Estado de Goiás, e cita o procurador-geral de Justiça Benedito Torres, o promotor de Justiça/Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Estado de Goiás, Publius Lentulus Alves da Rocha, e a Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça de Padre Bernardo do Estado de Goiás, Dra. Ariane Patrícia Gonçalves.

Proibições

Pelo projeto, o CNJ regulamentará o registro do mandado de busca e apreensão, sendo vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. “Eventuais solicitações de esclarecimentos sobre as informações constantes no banco de dados deverão ser encaminhadas diretamente ao órgão judiciário responsável pela expedição da ordem de prisão”.

Cidades goianas são citadas como exemplo 

Das finalidades do banco de dados para registro dos mandados de busca e apreensão, o deputado João campos destaca a viabilização do cumprimento de diligências por autoridades policiais, a garantia de instrução da ação socioeducativa por parte do Ministério Público e propiciar a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente pelos juízes.

O parlamentar cita casos ocorridos nas Comarcas das cidades goianas de Padre Bernardo e Goianira, quando ocorreu, segundo ele, em que o comando judicial para a apreensão de adolescentes em conflito com a Lei foi frustrado pela dificuldade em observar as várias formalidades exigidas pela legislação pertinente para execução da carta precatória.

Essa carta requer, por exemplo, a indicação de endereço do destinatário da ordem de apreensão, “situação que se choca com a essência do instrumento expedido, justamente pelo fato do autor do ato infracional se encontrar em local incerto e não sabido”.

Para o deputado, a aprovação do texto representará um avanço favorável à segurança pública e voltado para a implementação da doutrina da proteção integral do adolescente em conflito com lei, notadamente diante do cunho pedagógico das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Além disso, evitará que sejam cometidas injustiças graves, decorrentes, por exemplo, da apreensão indevida de um adolescente que já fora apresentado ou obteve a concessão de remissão, clausulada ou não, pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária”, pontua. 

Diz ainda que as sentenças definitivas tardias desvirtuam a efetividade da medida de internação a ser aplicada, tanto na sua feição pedagógica, quanto no seu perfil punitivo. “Perde-se o sentido de se internar um adolescente muito tempo depois de praticado do ato infracional”. (*Especial para O Hoje) 

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