Posto de combustível que praticar cartel será fechado

Lei sancionada ontem (18) pelo prefeito Iris Rezende prevê cassação imediata do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que alinharem o preço de venda

Postado em: 18-03-2019 às 21h30
Por: Sheyla Sousa
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Lei sancionada ontem (18) pelo prefeito Iris Rezende prevê cassação imediata do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que alinharem o preço de venda

Venceslau Pimentel* 

Estabelecimentos de combustíveis que estiverem envolvidos em prática de cartel serão fechados, por conta da cassação imediata do alvará de funcionamento no município de Goiânia. A lei, nº 10.236 de 15 de março de 2019, sancionada pelo prefeito Iris Rezende (MDB), foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Município. O projeto é de autoria do vereador Carlin Café (PPS). 

A penalidade de cassação do alvará de funcionamento deverá ser aplicada àquelas empresas de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que praticarem as seguintes condutas, além daquelas previstas na Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. São elas:  a) praticar qualquer ato que tenha por objeto ou efeito limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; realizar acordos explícitos ou tácitos em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente; e acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente.

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A lei também atingirá a empresa que promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada com algum de seus concorrentes; fizer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre o preço dos produtos comercializados de forma organizada, uniforme ou concertada com algum de seus concorrentes. Outro ponto claro das penalidades diz respeito ao estabelecimento que se valer de sindicatos e associações de postos de revenda para fins de buscar auxílio na uniformização ou coordenação das condutas comerciais com os seus concorrentes. Por fim, a lei alcança ainda quem elevar sem justa causa, uniforme ou concertada, o preço de produtos, conjunta ou isoladamente, de forma a direcionar o consumo para um determinado produto.

A lei federal 12.529 trata da estrutura do sistema brasileiro de defesa da concorrência e que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. O artigo 36 se refere especificamente às infrações e diz: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados.

Estas se caracterizam por limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante.

O parágrafo primeiro do citado artigo destaca que a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito. Salienta que presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para setores específicos da economia.

Uma vez constatada a infração nos termos do caput da lei sancionada por Iris Rezende, o poder público deverá determinar a instauração de processo administrativo para fins de cassar o alvará de funcionamento. Este deverá ser determinada no caso de constatação de infração aos dispositivos da presente Lei, o que se verificará nos seguintes casos: ajuizamento de ação civil pública ou outro tipo de medida jurídica que tenha relação com a prática das infrações descritas na presente Lei; instauração de processo administrativo por qualquer dos órgãos de defesa do consumidor; instauração de procedimento pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); instauração de procedimento no âmbito do Ministério da Justiça; e sentença judicial condenatória, independente de trânsito em julgado.

Conforme o artigo, a cassação do alvará deverá ser amparada por sentença condenatória ou decisão administrativa definitiva em que reste configurada a prática de infração prevista na presente Lei. A sociedade empresária, estabelecimento e seus sócios que tiverem contribuído para a prática da infração prevista na lei, deverão ser impedidos de obter novo alvará de funcionamento para o mesmo ramo de atividade, pelo período de cinco anos. (* Especial para O Hoje) 

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