Quinta-feira, 28 de março de 2024

Paço adota gestão por resultados

O modelo prevê que o representante do Poder Público e os dirigentes da Administração Municipal estabelecem compromisso prévio para o cumprimento de metas

Postado em: 18-04-2019 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
Imagem Ilustrando a Notícia: Paço adota gestão por resultados
O modelo prevê que o representante do Poder Público e os dirigentes da Administração Municipal estabelecem compromisso prévio para o cumprimento de metas

Venceslau Pimentel* 

Os órgãos e entidades da prefeitura de Goiânia deverão adotar o Modelo de Gestão por Resultados. A regulamentação do processo instituído pro lei complementar de 2015 se dará por meio de decreto baixado pelo prefeito Iris Rezende (MDB), já publicado no Diário Oficial do Município

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O modelo de gestão, mediante pactuação, compreende instrumento em que o representante do Poder Público e os dirigentes de órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, estabelecem compromisso prévio para o cumprimento de metas na aplicação de políticas públicas, visando a produção de resultados satisfatórios para a sociedade e para a Administração, utilizando como metodologia as melhores práticas gerenciais.

Os termos dos instrumentos de pactuação de resultados deverão obedecer às condições e requisitos previstos na Lei Complementar nº 276/2015, que instituiu o Modelo de Gestão por Resultados, bem como aos princípios e objetivos relativos à eficiência, eficácia, efetividade, incremento da receita, redução do gasto público, aumento da satisfação dos usuários e estímulo e valorização dos servidores.

Caberá à Secretaria de Governo a representação do Poder Público, conceituado nos termos do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementa, nos instrumentos de pactuação de resultados.

Já a Secretaria Municipal de Finanças será a interveniente nos instrumentos de pactuação de resultados firmados com os órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta. O Contrato de Resultados constitui ferramenta de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional, e terá validade de dois anos, admitindo sua revisão a qualquer tempo e renovação findo o período acordado.

A quantidade de indicadores contratualizados será acordada entre o Poder Público, o Órgão/Entidade Contratada e a Interveniente, desde que consigam mensurar os objetivos propostos. Durante a vigência do Contrato de Resultados e com o objetivo de alcançar as metas pactuadas, poderão ser concedidas prerrogativas que garantam maior flexibilidade e autonomia ao Órgão/Entidade Contratada.

Pelo artigo 6º do decreto, a necessidade de revisão do Contrato de Resultados deverá ser especialmente avaliada nas seguintes hipóteses: recomendação para revisão, constante em relatório elaborado pela Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento prevista no artigo 10 deste Decreto e encaminhado aos respectivos signatários, os quais irão deliberar sobre a conveniência da revisão;

Também ocorrerá quando do surgimento de novas políticas governamentais que inviabilizem a execução do Instrumento, nas condições pactuadas; alterações relevantes de ordem orçamentário-financeira, principalmente na hipótese de contingenciamento motivado por alterações do quadro econômico.

Rescisão

Na hipótese de renovação do Contrato de Resultados a sistemática para atribuição da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI permanecerá inalterada. O Contrato de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e por escrito pelo Órgão/Entidade Contratante, em caso de descumprimento grave e injustificado, sem prejuízo das medidas legais cabíveis. Ao término da vigência do Contrato de Resultados ou sendo este rescindido, ficarão automaticamente encerradas as concessões ao Órgão/Entidade Contratada.

Quanto à execução do Contrato de Resultados, este será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de desempenho periódicos. Os relatórios de desempenho deverão demonstrar de forma clara, sucinta e objetiva os resultados alcançados, bem como os fatores e circunstâncias que tenham dado causas ao descumprimento das metas estabelecidas, e as medidas corretivas necessárias.

 

Coordenação ficará a cargo da Secretaria de Finanças 

Pelo decreto, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de órgão Interveniente, por meio da Superintendência de Planejamento Governamental e da Gerência de Avaliação, a coordenação da gestão dos instrumentos de pactuação de resultados, cabendo-lhe especificamente tarefas como coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação do instrumento de pactuação de resultados; efetuar a análise crítica dos desvios das metas, propondo soluções; consolidar as informações sobre os resultados de atingimento das metas; e promover e disseminar as boas práticas do Modelo de Gestão por Resultados;

A pasta também terá como atribuição aprovar a conformidade e adequação técnica das eventuais alterações no instrumento de pactuação de resultados; emitir parecer técnico quanto à aplicação de bonificações ou de penalidades, conforme a Sistemática de Avaliação, Controle e Monitoramento dos Resultados, prevista no respectivo Contrato de Resultados; elaborar relatório periódico de acompanhamento do Contrato de Resultados, contendo, entre outros itens, os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados.

A pasta também ficará responsável pela elaboração do relatório anual ou final, de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho estabelecidos, as justificativas e razões atenuantes, no caso de eventual, não atingimento dos resultados e as propostas de revisão de indicadores e metas, conforme o caso, bem como emitir relatórios, pareceres ou outros documentos pertinentes a transparência e publicidade dos resultados e apoiar tecnicamente a Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento, bem como convocar reuniões extraordinárias, sempre que estas se fizerem necessárias.

O decreto institui a Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento dos instrumentos de pactuação de resultados, composta, no mínimo, por um servidor representante dos seguintes Órgãos/Entidades da Administração Municipal, designados por seus respectivos dirigentes:

Esta será composta pela Secretaria Municipal de Governo; órgão/entidade contratada; gerente de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados, da Superintendência de Planejamento Governamental, Secretaria Municipal de Finanças, que representará a Interveniente na Comissão; Controladoria Geral do Município; Procuradoria Geral do Município; Secretaria Municipal de Administração; e a Secretaria Municipal de Finanças.

Aos membros da comissão compete participar das reuniões ordinárias, ao final de cada trimestre e das reuniões extraordinárias, quando convocadas; realizar auditorias nos documentos/relatórios ou in loco, quando se fizer necessário; monitorar a apuração dos resultados alcançados; avaliar os indicadores e as metas atingidas; deliberar acerca das irregularidades detectadas na execução dos instrumentos pactuados; participar da elaboração dos atos da Comissão; analisar e deliberar sobre as justificativas para a não consecução dos resultados pactuados. E ainda deliberar acerca do desempenho do Órgão/Entidade Contratada e, determinar, ancorada em parecer técnico da Gerência de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados, a aplicação de bonificações ou de penalidades, conforme sistemática de avaliação, constante do respectivo Contrato de Resultados e deste Decreto;

A comissão também vai atuar n deliberação quando houver indícios de irregularidades, acerca do enquadramento dos servidores nos respectivos Grupos Ocupacionais e na Avaliação de Desempenho, quanto ao recebimento da Gratificação por Desempenho Institucional (GDI) e sobre outros atos, aplicando, se for o caso, a penalidade que couber; e desempenhar outras atribuições correlatas no âmbito do Contrato de Resultados.

Gratificação

Já o artigo 12 do decreto autoriza a concessão da Gratificação por Desempenho Institucional aos servidores públicos, efetivos e comissionados ou à disposição e aos empregados públicos, em efetivo exercício no Órgão/Entidade Contratada, à título de bonificação, pela produção dos resultados pretendidos e o cumprimento das metas previstas no instrumento de pactuação de resultados.

A gratificação não compõe a base de cálculo do 13º salário. O servidor não poderá receber a Gratificação por Desempenho Institucional quando afastado do exercício da função, por qualquer dos motivos, a seguir: licença para tratar de interesse particular; cumprimento de pena disciplinar de suspensão; ter sido advertido, por escrito, no mês referente à avaliação; cessão para outro órgão ou entidade da administração pública; licença prêmio por assiduidade; e estiver percebendo Auxílio Doença, por mais de 180 (cento e oitenta) dias. (* Especial para O Hoje)

 

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