Governo de Goiás publica decreto que determina o fechamento alternado de atividades não essenciais

O novo decreto estadual já passa a vale a partir desta terça-feira (30) e apenas está permitida o funcionamento de atividades essenciais no Estado – Foto: OPopular.

Postado em: 29-06-2020 às 22h30
Por: Nielton Soares
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O novo decreto estadual já passa a vale a partir desta terça-feira (30) e apenas está permitida o funcionamento de atividades essenciais no Estado – Foto: OPopular.

Nielton Soares

O Governo Estadual emitiu agora a
noite, por volta das 22h20, o novo decreto com restrições rígidas para o funcionamento
das atividades econômicas em todo o território goiano, nos moldes do primeiro decreto número 9.633, emitido no dia 13 de março. O documento será publicado ainda nesta
noite na edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE).

O documento cita que Goiás entra de
novo no nível 3, do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde
(SES-GO), atendendo recomendações do Ministério da Saúde. Além disso, buscando manter
o funcionamento da rede de atenção à saúde, por causa do aumento  demanda por leitos e da
crescente ocupação das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com
Covid-19.

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Assim Goiás irá adotar, a partir
de agora, o sistema de revezamento das atividades econômicas, que serão
organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
iniciando-se com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento.

Goiânia

A Prefeitura de Goiânia deve publicar
ainda nesta terça-feira (30) também um decreto com base no documento estadual
para regularizar as medidas sobre o comércio da Capital. O procurador-geral do
município, Brenno Kelvys Souza Marques, informou que o Paço estava aguardando o
decreto do governador Ronaldo Caiado (DEM). “O posicionamento do chefe do
Executivo municipal é seguir as regras do Estado”, frisou.

Confira as atividades essenciais
que poderão funcionar, segundo o novo decreto:

  • farmácias, clínicas de vacinação,
    laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os
    procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas
    e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de
    atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima,
    inclusive com atendimento à demanda espontânea; 
  • cemitérios e serviços funerários;
  • distribuidores e revendedores de
    gás e postos de combustíveis;
  • supermercados e congêneres, não
    se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de
    gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais
    de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário
    acompanhamento especial;
  • hospitais veterinários e clínicas
    veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de
    insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
  • estabelecimentos comerciais que
    atuem na venda de produtos agropecuários;
  • agências bancárias e casas
    lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
  • produtores e/ou fornecedores de
    bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  • estabelecimentos industriais de
    fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à
    manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • serviços de call center restritos
    às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
  • atividades econômicas de informação e
    comunicação; 
  • segurança privada;
  • empresas do sistema de transporte
    coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
  • empresas de saneamento, energia
    elétrica e telecomunicações;
  • hotéis e correlatos, para abrigar
    aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados
    essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite
    de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando
    autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser
    observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e
    protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e
    disponibilizados na página eletrônica www.- saude.go.gov.br;
  • estabelecimentos que estejam
    produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à
    pandemia da COVID-19;
  • assistência social e atendimento
    à população em estado de vulnerabilidade;
  • obras da construção civil de
    infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades
    do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e
    saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e
    industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
  • atividades comerciais e de
    prestação de serviço mediante entrega (delivery);
  • atividades destinadas à
    manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
  • atividades de suporte, manutenção
    e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e
    das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

Desde que situados às margens de
rodovias:

  • borracharias e oficinas
    mecânicas;
  • restaurantes e lanchonetes
    instalados em postos de combustíveis;
  • o transporte aéreo e rodoviário
    de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria
    de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
  • atividades administrativas
    necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
  • estágios, internatos e atividades
    laboratoriais das áreas de saúde.

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