Aplicação da lei vale para as OSs
A lei traz também regras que também deverão ser aplicadas às organizações sociais (OSs) e demais entidades associativas que mantenham relações jurídico-administrativas com o Estado; estabelece procedimento preliminar investigatório para apurar indícios e autoria de atos lesivos à administração pública; e constitui um fundo especial de fomento de combate a corrupção. São considerados atos lesivos […]
A lei traz também regras que também deverão ser aplicadas às organizações sociais (OSs) e demais entidades associativas que mantenham relações jurídico-administrativas com o Estado; estabelece procedimento preliminar investigatório para apurar indícios e autoria de atos lesivos à administração pública; e constitui um fundo especial de fomento de combate a corrupção.
São considerados atos lesivos ao interesse da administração pública prometer, oferecer ou dar direta ou indiretamente vantagem indevida a agente público, financiar, custear ou patrocinar qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos. Quanto a licitações e contratos, constitui irregularidade fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o caráter competitivo de procedimento licitatório, e ainda criar, de modo fraudulento, pessoas jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas responsáveis por atos lesivos multa no valor de 01,% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior a instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar esse critério, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. Cada caso será avaliado pela gravidade, vantagem auferida, consumação, grau de lesão e o valor do contrato com o órgão público.