Projeto normatiza atividades insalubres
Proposta, que volta à pauta da Assembleia Legislativa, abrange o Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas
Venceslau Pimentel
A pauta de projeto da Assembleia Legislativa traz matéria do governo que dispõe sobre a lei geral disciplinadora do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos.
A proposta tem por objetivo instituir regime jurídico único aplicável aos servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o projeto uniformiza e sistematiza, para a toda a Administração pública goiana, os critérios, requisitos e percentual dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos, aliás, da exigência contida no art. 95, XVII, da Constituição Estadual.
O governador Marconi Perillo (PSDB) justifica que, ao promover a necessária uniformização no tratamento normativo conferido ao assunto, “o projeto contribui para o afastamento de injustiças, iniquidades e distinções de tratamento que, sem critério adequado e justificador, não encontram amparo para subsistir”.
Alem disse, frisa que, “servindo-se de sua autonomia administrativa e legislativa, o Estado de Goiás, em matéria de servidor público, traça completa disciplina para o pagamento das mencionadas vantagens pecuniárias, com destaque para a descrição dos fatos ensejadores – faftispecie normativa – da concessão dos respectivos adicionais”.
A matéria também estabelece normas gerais para a constatação das situações de insalubridade epericulosidade, bem como regras para o cálculo dos adicionais e causas modificativas, suspensivas e interruptivas de seu pagamento. Também contém normas que disciplinam questões referentes aos procedimentos a serem adotados no âmbito da administração direta e indireta do Executivo para a adequada elaboração dos laudos técnicos, homologação e pagamento, dentre outras questões.
Trata-se, segundo o governo, da promoção da organização do serviço, sem interferir na autonomia dos demais poderes e órgãos, que permanecem livres para traçar o procedimento que mais lhes aprouver.
“Enfim, ao sistematizar e uniformizar a disciplina normativa referente às situações de insalubridade e perigo que dão causa à percepção dos adicionais respectivos, o Estado de Goiás dá um importante passo avante em matéria de eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que adota medidas tradutoras da valorização dos agentes e do serviço público”, pontua o governador.
O texto diz que os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão e os detentores de contrato de trabalho por tempo determinado submetidos a regime jurídico-administrativo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, perceberão os adicionais de que trata esta Lei sem qualquer distinção relativamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
O projeto também abrange agentes públicos que, oriundos de outros órgãos e/ou entidades, com ônus para o cessionário, no âmbito do Estado de Goiás tiverem o seu exercício funcional. Ficam excluídos dos efeitos desta Lei os agentes que com o Poder Público mantêm relação de trabalho de ordem contratual, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o parágrafo 3º do artigo 2º.
O projeto define as atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade é fixado nos patamares de 15%, 10% e 5% sobre o vencimento do cargo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Já o a adicional de periculosidade é fixado no montante de 10% sobre o vencimento do cargo.
O exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias “engenheiro de segurança do trabalho” ou “médico do trabalho”, com inspeção do ambiente laboral e avaliação da atividade, em concreto, exercida pelo agente público.
Detentores de mandato eletivo, Secretários de Estado, Presidentes de autarquias e fundações e os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo remunerados por subsídio, fixado em cota única, na forma do 9 4° do art. 39 da Constituição Federal, não farão jus à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os adicionais não são incorporáveis aos proventos da aposentadoria, diz o texto do projeto.
O que diz a proposta do governo
São consideradas insalubres, pelo projeto de lei, atividades e operações que envolvem ruído contínuo ou intermitente e ruídos de impacto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente;
II – exposição ao calor, em patamares superiores aos limites estabelecidos pelo Anexo 111da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;
III – radiação ionizante e não ionizante, nos termos dos
Anexos V e VII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente;
IV – trabalho sob condições hiperbáricas, conforme
Anexo VI da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;
V – exposição a vibrações de mãos e braços e de corpo inteiro, segundo a classificação do Anexo VIII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI – exposição ao frio, nos termos Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII – execução de atividade em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, na forma do Anexo X da Norma Regulamentadora (NR) nO15, do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII – agentes químicos, acima de certos níveis de tolerância ou pelo simples contato, estabelecidos pelos Anexos XI e XIII, respectivamente, e exposição ao benzeno, conforme Anexo XIII-A, todos da Norma Regulamentadora (NR) nO15, do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX – submissão ao asbesto (poeira mineral), na forma do Anexo XII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego;
X – exposição a agentes biológicos, a partir de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Atividades de periculosidade
Atividades e operações perigosas são Aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente do agente público a:
I – inflamáveis, na forma do Anexo I da Norma
Regulamentadora (NR) nº 16, do Ministério do Trabalho
e Emprego;
II – explosivos, nos termos do Anexo 11 da Norma
Regulamentadora (NR) n° 16, do Ministério do Trabalho e Emprego;
III – energia elétrica, conforme Anexo IV da Norma
Regulamentadora (NR) nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.