Imóvel pode ir a leilão por débitos
A atenção a todos os detalhes que envolvem a compra de um imóvel, com cuidados redobrados na documentação dos vendedores e da própria unidade é o primeiro passo para que o interessado não tenha prejuízos e consiga efetivar o negócio e para que o sonho da casa própria não se torne um pesado. A orientação […]
A atenção a todos os detalhes que envolvem a compra de um imóvel, com cuidados redobrados na documentação dos vendedores e da própria unidade é o primeiro passo para que o interessado não tenha prejuízos e consiga efetivar o negócio e para que o sonho da casa própria não se torne um pesado.
A orientação é do vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, que pontua que, embora a consulta a um especialista seja imprescindível, alguns documentos podem ser solicitados ao próprio vendedor ou ao corretor imóveis (autônomo ou imobiliária) que eventualmente intermediar a negociação. “Ele, inclusive responde civilmente por ações ou omissões que comprometam a segurança jurídica da negociação”, informa.
Muitas vezes, na ânsia de realizar o sonho da moradia própria, o comprador se esquece de verificar detalhes básicos, dentre os quais, Rascovit destaca dívidas inerentes à própria unidade, em especial débitos de taxas de condomínio e IPTU. “Tais dispêndios têm natureza propter rem, ou seja, acompanham o bem. Trata-se de dívida do imóvel e não o proprietário, logo, se eventualmente não forem pagos pelo vendedor, serão de responsabilidade do novo proprietário (adquirente), ainda que anteriores à compra e venda”, esclarece.
O vice-presidente da ABMH lembra que, em caso de não pagamento, o imóvel pode ser levado a leilão, mesmo que seja utilizado para moradia, esteja financiado, o proprietário seja idoso, e/ou o imóvel seja o único que possui. “Nessa situação, não se aplica a regra da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, por força da exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da mesma lei.”
Mais força
Além disso, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, no mês de março deste ano, o débito condominial adquiriu força de título executivo. Assim, além da possibilidade de o devedor ser inscrito em cadastros de restrição ao crédito, o condomínio tem a possibilidade de cobrar o débito através de execução direta, sem a necessidade de cobrança prévia, ou ação de conhecimento.
“Uma vez ajuizada a execução, o devedor tem o prazo de três dias para efetuar o pagamento, sob pena de ser penhorado os valores que eventualmente tiver em conta, veículos de sua propriedade, ou o próprio imóvel. Da mesma forma que as taxas condominiais, o débito de IPTU pode ser protestado, e sua cobrança feita por execução fiscal”, acrescenta Wilson Rascovit.
O vice-presidente da ABMH informa ainda que, logicamente, quem comprou um imóvel com dívidas tem o direito de reaver o que despendeu ao fisco municipal e/ou ao condomínio do antigo proprietário, sendo que a responsabilidade do vendedor vai até a data da entrega das chaves.