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domingo, 24 de novembro de 2024
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Recomendação

MPGO e MPF-GO propõe cancelamento de chamamento de OSs para escolas do interior

Documento entregue na Seduce aponta sete temas centrais nos quais são detectadas irregularidades em relação ao procedimento de transferência da gestão das unidades

Postado em 15 de agosto de 2017 por Márcio Souza
MPGO e MPF-GO propõe cancelamento de chamamento de OSs para escolas do interior
Documento entregue na Seduce aponta sete temas centrais nos quais são detectadas irregularidades em relação ao procedimento de transferência da gestão das unidades

A titular da Secretaria de Estado
de Educação, Cultura e Esporte (Seduce), Raquel Teixeira, recebeu recomendações
dos Ministérios Públicos de Goiás, Federal e o MP junto ao Tribunal de
Contas de Goiás para que anule o Aviso de Chamamento Público nº 1/2017. O
item em questão é destinado a transferir para organizações sociais o
gerenciamento, a operacionalização e a execução das atividades administrativas
de escolas da rede pública estadual de Águas Lindas e Planaltina – Macrorregião
VIII.

As recomendações, entregues em um
documento no final da tarde desta segunda-feira (14), na Seduce, aponta sete
temas centrais nos quais são detectadas irregularidades em relação ao
procedimento de transferência da gestão das unidades. Assinam a recomendação,
pelo MPGO, os promotores de Justiça Lucrécia Cristina Guimarães (Planaltina),
Fernando Centeno Dutra (Luziânia) e Ana Carolina Portelinha Falconi (Santo
Antônio do Descoberto). Pelo MPF, assinam o documento os procuradores da
República Mário Lúcio de Avelar e Mariane Guimarães de Melo Oliveira, e, por
fim, a representante do MP junto ao TCE, a procuradora de Contas Maísa de
Castro Sousa.

Por nota, a Seduce informou
que respeita o posicionamento das entidades e que as recomendações
recebidas serão analisadas e respondidas no prazo estipulado.

 Recomendações

Em relação ao princípio da gestão
democrática do serviço público, a recomendação dos Ministérios Públicos lembra
que ele é garantido tanto na Constituição Federal quanto na Constituição
Estadual. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito de
os pais ou responsáveis terem ciência do processo pedagógico, bem como
participarem da definição das propostas educacionais de acordo. No entanto,
segundo argumentado, apesar de toda esta previsão legal, o que tem se
verificado nesse processo de transferência de gestão de escolas é que a decisão
já foi tomada pelo governador.

Em relação à valorização dos
profissionais da educação, é apontado que o Aviso e Chamamento Público nº
1/2017 não preveem percentual máximo de professores e servidores administrativos
que poderão ser contratados sob regime celetista, podendo a OS se valer de 0 a
100% desses servidores. Conforme sustentado no documento, “o Estado de Goiás
pretende melhorar a educação pública estadual ao arrepio da vontade do
legislador federal, porquanto reputa muito dispendioso realizar concursos
públicos para professores efetivos, bem como deixa às escâncaras que a melhoria
salarial de professores não produz resultados. Destarte, permite que até 100%
dos professores e servidores administrativos das escolas geridas por OS sejam
empregados privados”.

Outro ponto levantado refere-se
aos limites da gestão compartilhada, já que no aviso de chamamento pretende-se
celebrar contratos de gestão para execução de atividades na área de educação
que extrapolam a esfera administrativa e estrutural das unidades de ensino,
atingindo a gestão pedagógica. Conforme ponderou-se, pelos objetivos
constitucionais da educação, esta é entendida como processo pedagógico de
aprendizagem ou acesso ao conhecimento, sendo incompatíveis com os objetivos da
parceria com as OSs.

Quanto à constitucionalidade da
proposta, as instituições que assinam a recomendação apontam que o artigo 206,
inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53/2006, os profissionais da educação da rede pública de
ensino devem ingressar exclusivamente por concurso público. Este fato,
portanto, define a inconstitucionalidade da proposta. De acordo com a
recomendação, o prazo do contrato de gestão, que prevê a possibilidade de
prorrogação até o máximo de 12 anos, é de constitucionalidade duvidosa. Para os
integrantes dos MPs, caso o aviso de chamamento tenha prosseguimento,
recomenda-se que o prazo máximo de duração do contrato seja de 36 meses,
improrrogáveis.

Em relação à ausência de
economicidade da proposta, são levantados dois pontos: não se conseguiu
comprovar a real economia do modelo a ser implementado e a responsabilidade
pelas obrigações trabalhistas que eventualmente não sejam honradas pelas OSs
contratadas. Além disso, foram reiteradas as restrições ao uso dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).

Por fim, foram apontadas as
inconsistências no credenciamento das organizações sociais, uma vez que as
organizações sociais foram recentemente qualificadas pelo Estado na área da
educação sem preencherem os requisitos da notória capacidade profissional ou
mesmo possuindo em seus quadros membros sem idoneidade moral. 

(Mais Goiás)

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