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sexta-feira, 30 de agosto de 2024
Decisão

Chamamento suspende contratação de OS para gestão escolar

Ordem judicial acolhe um pedido de liminar feito pelo MP-GO junto ao Tribunal de Contas contra o Estado de Goiás e a secretária de Educação, Raquel Teixeira

Postado em 26 de outubro de 2017 por Guilherme Araújo
Chamamento suspende contratação de OS para gestão escolar
Ordem judicial acolhe um pedido de liminar feito pelo MP-GO junto ao Tribunal de Contas contra o Estado de Goiás e a secretária de Educação

Foi suspenso por meio de uma ordem judicial expedida na
comarca de Santo Antônio do Descoberto, pela juíza Patricia Morais Costa
Velasco, o chamamento público  nº 1/2017,
voltado para a transferência a organizações sociais de gerenciamento,
operacionalização e execução de atividades administrativas de escolas da rede
pública estadual dos municípios de Águas Lindas e Planaltina, pertencentes à Macrorregião
VIII.

Por determinação, que acolhe um pedido de liminar feito pelo
MP-GO junto ao Tribunal de Contas contra o Estado de Goiás e a
secretária de Educação, Raquel Teixeira, o Estado de Goiás e a Secretaria
Estadual de Educação (Seduce) devem se abster do firmamento de contratos
administrativos com o Instituto Destra de Educação (Inded), vencedor do
chamamento.

O não cumprimento da decisão acarretará o pagamento de multa
diária de R$ 5 mil à secretária e R$ 50 mil ao Estado. Patrícia Morais
argumentou que, embora os contratos da gestão não sejam submetidos à licitação,
os mesmos deverão ser submetidos à forma pública, impessoal e por critérios
objetivos, cabendo ao poder público realizar o procedimento objetivo de seleção
entre as organizações socias qualificadas para atuar. As OSs por sua vez devem
deter todos os requisitos exigidos.

Trata-se da 2ª ação favorável ao MP-GO em chamamentos
públicos para a gestão de Macroregiões da Seduce. No documento, foram apontados
fatores determinantes para a anulação do chamamento como a
inconstitucionalidade parcial da lei sobre a qualificação da Oss e do modelo de
gestão compartilhada na Educação no Estado; a necessidade de valorização dos
profissionais da Educação; a obrigatoriedade da prestação direta pelo Estado de
serviço educacional e violação à Constituição Federal e limites da gestão
compartilhada; a violação ao princípio da eficiência e da falta de
economicidade no modelo a ser implementado; a ofensa ao princípio da gestão
democrática do ensino público e as fragilidades do processo de habilitação das
OSs nesta área. 

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