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terça-feira, 26 de novembro de 2024
Suspensão

Tribunal de Justiça suspende efeitos da liminar concedida em favor do Secovi

Relator cita segurança social para suspender medida cautelar que beneficiava cerca de 300 proprietários de lotes vazios da capital filiados ao sindicato

Postado em 6 de fevereiro de 2018 por Márcio Souza
Tribunal de Justiça suspende efeitos da liminar concedida em favor do Secovi
Relator cita segurança social para suspender medida cautelar que beneficiava cerca de 300 proprietários de lotes vazios da capital filiados ao sindicato

O juiz de direito substituto em
segundo grau, Fernando de Castro Mesquita, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás, acatou, na última sexta-feira (2), o pedido da Prefeitura de
Goiânia, feito em sede de agravo de instrumento, e suspendeu os efeitos da
medida liminar deferida em favor do Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias
(Secovi).

No último dia 19 de janeiro, a
juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, nos autos de ação declaratória,
atendeu pedido do Secovi e concedeu antecipação de tutela para suspender os
efeitos da Lei Complementar Municipal 308/2017, que havia resgatado os efeitos do
artigo 17 da Lei 5.040/75 e permitiu a cobrança do ITU e ITPU com base nas
zonas fiscais instituídas pelo referido Código Tributário Municipal.

Com a decisão da juíza de
primeiro grau, cerca de 300 proprietários de imóveis, filiados ao sindicato
imobiliário, puderam fazer o pagamento do ITU em juízo, até que a justiça se
manifestasse sobre o mérito requerido na ação principal, a fim de
elidir a incidência de eventuais juros e multa moratória até o julgamento final
da ação.

No recurso, o Município de
Goiânia, por meio da sua Procuradoria-Geral, sustentou que a LC 308/2017
apenas resgatou os efeitos do teor original do Código Tributário
Municipal, que previa a alíquota progressiva do uso e da localização do bem,
para que a base de cálculo dê-se em conformidade com o art. 156, §1º da
Constituição.

Ao decidir, o Relator entendeu
que a suspensão da medida liminar se apresenta imperativa, a fim de resguardar
a segurança social, já que persistindo os efeitos da decisão de primeiro grau
apenas donos de lotes vagos na cidade seriam beneficiados, em detrimento dos
proprietários de imóveis edificados residenciais e comerciais, que teriam
aumento considerável em seus impostos.

“Enfatize-se, ainda de forma
primária, que o fato de a incidência da alíquota na forma prevista no CTM
prejudicar os imóveis não edificados (lotes vagos), como afirmado pela
magistrada condutora do feito na decisão, encontra pensamento inverso, já que a
lei em vigor beneficia, por outro lado, os imóveis edificados comerciais e os
imóveis edificados residenciais, atingindo um número maior de contribuintes,
com melhor aplicação da lei tributária”, assevera o magistrado.

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