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domingo, 24 de novembro de 2024
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Eficiência

Publicada lei que cria Câmara de Conciliação do Estado

Iniciativa será um divisor de águas na Administração Pública do Estado de Goiás e marca uma nova cultura

Postado em 27 de julho de 2018 por Guilherme Araújo
Publicada lei que cria Câmara de Conciliação do Estado
Iniciativa será um divisor de águas na Administração Pública do Estado de Goiás e marca uma nova cultura

A Procuradoria-Geral do Estado vai instituir a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA). A lei que a criou foi publicada na edição desta sexta-feira, dia 27, no Diário Oficial do Estado. Ela estabelece medidas para a redução da litigiosidade no âmbito administrativo e perante o Poder Judiciário.

Para o procurador-geral do Estado, Luiz César Kimura, a iniciativa será um divisor de águas na Administração Pública do Estado de Goiás e marca uma nova cultura, por incentivar a solução negociada para os conflitos, priorizando sempre a conciliação, que é uma via mais rápida e eficiente para a maioria dos casos. “Vejo esse projeto como o de maior potencial no cenário jurídico estadual”, diz Kimura.

Os objetivos da Lei Complementar 144 são promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de litígios judiciais e administrativos; proporcionar eficiência e celeridade na condução e resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais que envolvam a Administração Pública do Estado de Goiás; reduzir o quantitativo de processos contenciosos administrativos e judiciais em que a Fazenda Pública figure como parte ou interveniente; reduzir os gastos públicos com esses processos; fazer da Advocacia Pública um ente formador de agentes conciliadores e mediadores, para formar uma cultura de resolução de conflitos por meio da conciliação e da mediação.

A lei também prevê mecanismos que acompanham a evolução tecnológica e permitem o uso de ferramentas digitais para dar mais celeridade e transparência às conciliações e mediações. As sessões processuais e pré-processuais poderão ser realizadas em meio audiovisual e poderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos extrajudiciais, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde da controvérsia. 

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