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quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
Associação criminosa

Alcides Rodrigues é condenado a 10 anos e 10 meses de prisão

Para além da pena de 10 anos e 10 meses em regime fechado, o político também foi sentenciado ao pagamento de multa por 172 dias

Postado em 10 de maio de 2019 por Redação
Alcides Rodrigues é condenado a 10 anos e 10 meses de prisão
Para além da pena de 10 anos e 10 meses em regime fechado

Da Redação

O ex-governador e deputado federal Alcides Rodrigues (PRP) foi condenado pelo juiz eleitoral Antônio Cézar Meneses a 10 anos e 10 meses em regime fechado por associação criminosa, peculato e declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita para fins eleitorais. Na sentença, o magistrado reforça que “o acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas”. Alcides não apresenta antecedentes criminais, e, para além da pena de 10 anos e 10 meses em regime fechado, o político também foi sentenciado ao pagamento de multa por 172 dias.

A condenação é em decorrência de uma denúncia oferecia pelo Ministério Público Estadual (MPE) e diz respeito a prática de crimes eleitorais cometidos durante campanha de 2006.  A denúncia foi recebida pelo juízo eleitoral em 13 de setembro de 2012. Outras pessoas, de identidades não reveladas, também foram acusadas e condenadas na mesma sentença.

O principal acusado, Alcides Rodrigues, foi candidato e sagrou-se eleito nas eleições gerais de 2006. Sendo assim, foi “beneficiado de todo esquema criminoso”, reforça o juiz na sentença.

De acordo com a sentença, os acusados contrataram a empresa Multcooper com objetivo de fazer caixa dois para a campanha de Alcides em 2006. O magistrado explica a ação em seguida: “Com essa teria havido a celebração de um contrato, no importe de R$598.575,30 visando a contratação de pessoal, cujo pagamento seria rateado, em partes iguais, entre os candidatos A R (Alcides Rodrigues) e Marconi Perillo”.

O tucano é citado por diversas vezes na sentença, no entanto, o documento explica que a peça acusatória inicial foi protocolizada originalmente perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e posteriormente, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na Corte, foi determinado o desmembramento do processo em relação a Alcides Rodrigues. Ou seja, a denúncia contra Perillo não foi sentenciada pelo mesmo juizado.

Por sua vez, o documento atesta ainda que a prestação de contas do candidato Marconi Perillo registou pagamento, no valor de R$416.243,21 à cooperativa. “Isso, por si só, deixa latente a utilização dessa pessoa jurídica para movimentar recursos extraoficiais (caixa dois), mas o fato de terem sido demonstrados pagamentos realizados em espécie a prestadores de serviços não deixa pairar dúvidas da prática desse delito”, conclui.

Defesa

Em sua defesa, Alcides alegou, conforme o documento, que ele próprio não estava à frente de sua campanha e, em razão de seus afazeres como o então governador do Estado e também dos compromissos como candidato à reeleição, o controle havia sido passado à outra pessoa.

O juiz considera que “essa aparente displicência também se apresenta com o pessoal que cuida da parte financeira da campanha e da prestação de contas, tanto que afirmou não saber nem quem teria sido o responsável pela preparação e entrega da prestação de contas retificadora de sua campanha ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO)”.

Todos os acusados foram citados e se defenderam efetivamente dos termos da denúncia, oportunidade em que refutaram as imputações da acusação.

A defesa de Alcides requereu, por sua vez, a absolvição, em função de não ter sido identificado qualquer ato doloso do acusado e pela “fragilidade das provas existentes; e, em relação ao crime de organização criminosa, por faltar imputação precisa e a forma em que teria havido sua participação”.

De acordo com o magistrado, em sede de alegações finais das defesas, foram trazidas, novamente, questões preliminares quanto à validade processual, por diversas alegações, “as quais merecem integral rejeição”.

Portanto o juiz considerou que o candidato tem papel “de suma importância” em todas as movimentações de sua campanha e, seja no fluxo de valores, seja nos atos políticos que, necessariamente, praticará para “obtenção de êxito nas eleições”.

“O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas”, destaca.

O magistrado considera ainda que o candidato não se exime da responsabilidade prevista “alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, ou deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas”.

Para ele, ainda que o candidato possa dizer que de nada sabia, “lançou sua assinatura na prestação de contas, tanto naquela apresentada inicialmente, no prazo legal, quanto naquela retificadora, protocolizada posteriormente com o objetivo de sanar falhas existentes na primeira”. “Demais disso, não há necessidade alguma de se presumir conhecimento por parte do acusado”, pontuou.

Para o magistrado “não há dúvida de que ocorreu o famigerado crime de ‘caixa dois’ na campanha do acusado, com a participação de outras diversas pessoas, vez que, pelos seus atos, existiam valores que ingressavam na contabilidade da campanha e de 2006, mas várias outras ocorriam por fora, sem declaração na prestação de contas”.

 

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