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sábado, 23 de novembro de 2024
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Justiça

Em liminar, juiz determina que empresa efetue o pagamento de aluguéis atrasados

Empresa de máquinas alegou que não iria pagar os aluguéis atrasados porque o imóvel possuía um arrolamento de bens na Receita Federal

Postado em 11 de maio de 2019 por Redação
Em liminar
Empresa de máquinas alegou que não iria pagar os aluguéis atrasados porque o imóvel possuía um arrolamento de bens na Receita Federal

Da Redação

O juiz Clauber Costa Abreu, titular da 15ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar em sede de tutela provisória determinando que a empresa Lince Máquinas efetue o depósito dos valores dos aluguéis atrasados, desde 15 de março de 2016, em favor da construtora Mendes Júnior.

Consta dos autos que a empresa Lince Máquinas adquiriu o imóvel por meio de um contrato de compra e venda e deixou de efetuar o pagamento dos valores referentes à aquisição, porém, impetrou ação de obrigação de não fazer, requerendo liminar para não efetuar os pagamentos da aquisição sob argumento que o imóvel possuía um arrolamento de bens na Receita Federal. Porém, a liminar foi indeferida e o processo vem tramitando sem que a empresa Lince Máquinas efetue qualquer pagamento.

Ocorre que, segundo o magistrado, a empresa Lince Máquinas não está pagando taxa alguma referente à ocupação do imóvel objeto daquele contrato, desde a data da sua assinatura até os dias de hoje. “Nesse passo, mostra-se plausível a concessão da tutela, que possui natureza de pedido interlocutório, para determinar que a requerente deposite em juízo os valores referentes aos alugueis vencidos desde a assinatura do contrato de compra e venda, bem como os vincendos até o deslinde do processo”, salientou.

Clauber Abreu lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a utilização do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, independentemente de quem teria sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. “Conforme acima destacado, tal entendimento advém de determinação legal, segundo a qual ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem nenhuma contraprestação, frisou.

De acordo com o juiz, formou-se o entendimento de que mesmo se o descumprimento do contrato tenha sido eventualmente causado por parte da vendedora, haverá determinadas consequências que não são capazes de isentar o comprador do pagamento pelo período de ocupação do imóvel. “Portanto, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador de desfazer o negócio, sob pena de enriquecimento sem causa”, enfatizou.

O eventual descumprimento contratual por parte da empresa vendedora, segundo o juiz, provocaria determinadas consequências que, todavia, não isentam a compradora de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem. “Por esse motivo, irrelevante questionar quem teria eventualmente sido o causador do desfazimento do negócio para fins de estipulação do ressarcimento pela ocupação, nem argumentar que o direito de eventuais benfeitorias feitas no imóvel isentaria a empresa ocupante da retribuição pelo seu uso”, finalizou.  

O Jornal O Hoje não conseguiu localizar a defesa da Lince Máquina até o fechamento da matéria, mas esclarece que o espaço continua aberto para manifestações. 

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