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quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
STOCK CAR

STJD revoga liminar a favor de Thiago Camilo

Punição de 20 segundos no resultado da Corrida 1 de Goiânia tem validade até julgamento

Postado em 3 de junho de 2019 por Raphael Bezerra
STJD revoga liminar a favor de Thiago Camilo
Punição de 20 segundos no resultado da Corrida 1 de Goiânia tem validade até julgamento

Foto: Luis França / Stock Car

Da Redação

A Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça do Automobilismo (STJD) revogou a liminar que dava a vitória para Thiago Camilo na primeira etapa da Stock Car em Goiânia. O documento foi enviado pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA) à Vicar, promotora do Campeonato Brasileiro de Stock Car, nesta segunda-feira (03/06).

Com esta nova decisão está oficializada a pontuação registrada no dia 19 de maio, data da corrida em Goiânia, com a vitória de Ricardo Zonta, até que o julgamento – que validará ou não as punições – aconteça. A data do julgamento ainda não foi informada. 

Confira a nota na íntegra

“Decisão sobre pedido de Reconsideração de concessão de liminar

De se ressaltar, inicialmente, que os membros deste colegiado, dentre os quais tenho a honra de me incluir, certamente, pautam as suas decisões dentro dos mais rigorosos critérios éticos, morais e técnicos, partindo sempre da premissa de que, todos que buscam socorro neste colegiado, agem em consonância com os princípios da boa fé. E, assim, buscando prestigiar um dos protagonistas deste maravilhoso desporto, antes uma alegada punição, que, em princípio, pela falta cometida, parecia-me teratológica, optei, face a ausência de quaisquer informações oficiais (pasta de prova ou quaisquer outros documentos), e a premência que o caso parecia ensejar, a conceder-lhe a liminar pedida, ciente de que, mesmo diante de um quatro de comissários, altamente técnico e probo, equívocos são passíveis de cometimento, o que justifica, inclusive, a existência desta Comissão Disciplinar.

Dada a devida ciência da decisão à Douta Procuradoria, como por mim determinado no bojo da mesma, insurgiu-se aquela, contra a concessão da liminar, pelas razões fáticas e jurídicas precisamente expostas em seu pedido de reconsideração. 

Bem analisando, agora, os verdadeiros fatos, e as questões jurídicas destes decorrentes, percebo que, pelo menos, um dos pré-requisitos para a concessão da liminar postulada, qual seja, o periculum in mora, jamais esteve presente para justificar, tanto o pedido, quanto a concessão da liminar a que fui induzido, erroneamente, a produzir de forma equivocada.

Ex positis, REVOGO a Liminar concedida, tornando sem efeito todos os benefícios concedidos ao Piloto Recorrente em decorrência da concessão da liminar ora revogada, mantendo-se, até o julgamento do Recurso interposto, por este Colegiado, a penalidade que lhe fora aplicada pelos Comissários Desportivos, com seus respectivos efeitos.

Intime-se desta Decisão o Recorrente e seu patrono, via e-mail, bem como todos os órgãos envolvidos com o certame, dando-se, também, ciência à Douta Procuradoria.

Intime-se, ainda, o Recorrente e seu patrono para apresentar, no prazo legal, a complementação de suas razões de recurso, tendo em vista a disponibilização da pasta da prova. 

Após decorrido o prazo para apresentação das complementação das razões do Recorrente, com ou sem estas, abra-se vistas à Douta Procuradoria, para, no prazo legal, trazer à colação o seu parecer. Após, retornem-me os autos para relatório, e pedido de pauta.

Era o que havia, no momento, a decidir.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2019.” 

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