Conselho Estadual de Educação autoriza aulas a distância até o fim do ano letivo de 2020, em Goiás
Resolução diz que considera “o contexto de excepcionalidade impressa no cenário imposto pela pandemia da Covid-19”| Foto: Reprodução
Eduardo Marques
O Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE) autorizou nessa segunda-feira (10) que instituições de ensino de Educação Básica, inclusive a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, mantenham regime especial de aulas não presenciais até o dia 19 de dezembro de 2020. A resolução também determina que as instituições de ensino básico e nível médio tecnológico validem avaliações não presenciais no ano letivo de 2020. A resolução entra em vigor imediatamente.
De acordo com a resolução, a medida considera “o contexto de excepcionalidade impressa no cenário imposto pela pandemia da Covid-19, bem como a necessidade de zelar e cuidar da vida de todos (as) os membros da comunidade escolar e, paralelamente, manter ativo e operante o Sistema Educativo do Estado de Goiás”.
No texto, a resolução também pondera “a relevância do Regime Especial de Aulas não Presenciais (REANP) para manutenção do ano letivo de 2020 e compreendendo-o como o pilar que sustenta as atividades educacionais ao mesmo tempo em que preserva a vida humana.”
O documento determina que as atividades pedagógicas presenciais serão oferecidas pelas instituições de Educação Básica do Sistema Educativo do Estado de Goiás (incluindo Educação Profissional Técnica de Nível Médio), somente após a publicação de nota técnica com orientação da autoridade sanitária estadual e de nova Resolução a ser aprovada pelo CEE.
A entidade determina que a matriz curricular adotada previamente pelas instituições educacionais seja seguida, sem a prevalência de um componente curricular sobre outro. O CEE define que o Conselho de Classe das instituições educacionais identifique os objetos de conhecimento não contemplados no ano letivo de 2020, a fim de agregá-los à reestruturação do currículo a ser estabelecida para o ano letivo de 2021.
Segundo a resolução, os resultados das atividades avaliativas sejam registrados formalmente nos documentos escolares dos alunos, de acordo com as metodologias e critérios adotados pelas instituições educacionais.
As aulas estão suspensas até o fim de agosto. O Centro de Operações de Emergência (COE) marcou para 15 de agosto uma nova reunião para avaliar um eventual retorno. Para que se permite as classes presenciais, o comitê diz que é necessário uma queda visível no número de casos de Covid-19.
O governador Ronaldo Caiado já afirmou que, na opinião dele, as aulas presenciais deveriam voltar apenas quando houver vacina disponível.
Confira o texto na íntegra:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS no uso de suas
atribuições legais e regimentais, com base na Lei Complementar n. 26/98, no Decreto n. 9833/2020, na Resolução CEE/CP n. 11/2020, nas Notas Públicas 01 e 02/2020 deste Conselho e tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação da COVID-19.
Considerando o contexto de excepcionalidade impressa no cenário imposto pela pandemia da COVID-19, bem como a necessidade de zelar e cuidar da vida de todos(as) os membros da comunidade escolar e, paralelamente, manter ativo e operante o Sistema Educativo do Estado de Goiás.
Considerando a relevância do Regime Especial de Aulas não Presenciais (REANP) para manutenção do ano letivo de 2020 e compreendendo-o como o pilar que sustenta as atividades educacionais ao mesmo tempo em que preserva a vida humana.
Considerando a competência da Secretaria de Estado da Saúde e/ou demais autoridades sanitárias de deliberar sobre o momento oportuno para o retorno às aulas presenciais.
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar as instituições de ensino de Educação Básica, inclusive a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, a manterem o Regime Especial de Aulas não Presenciais e/ou presenciais mediadas por tecnologia – REANP, até o dia 19 de dezembro de 2020.
Parágrafo único – Determinar que as atividades pedagógicas presenciais serão
oferecidas pelas instituições de Educação Básica do Sistema Educativo do Estado de Goiás (incluindo
Educação Profissional Técnica de Nível Médio), somente após a publicação de nota técnica com
orientação da autoridade sanitária estadual e de nova Resolução a ser aprovada por este Conselho
Estadual de Educação.
Art. 2º – Autorizar a integralização da carga horária relativa ao período do REANP de
acordo com a carga horária prevista nos planos de curso e/ou projetos pedagógicos de cada
curso/instituição, desde que garantidas as 800 horas mínimas regulamentadas pela Lei n. 9394/96.
Art. 3º – Determinar que a matriz curricular adotada previamente pelas instituições
educacionais seja seguida, sem a prevalência de um componente curricular sobre outro.
Art. 4º – Determinar que o Conselho de Classe das instituições educacionais identifique
os objetos de conhecimento não contemplados no ano letivo de 2020, a fim de agregá-los à reestruturação
do currículo a ser estabelecida para o ano letivo de 2021.
Art. 5º – Determinar que os resultados das atividades avaliativas sejam registrados
formalmente nos documentos escolares dos alunos, de acordo com as metodologias e critérios adotados
pelas instituições educacionais.
§ 1º Este Conselho orienta que as avaliações da Educação Básica, inclusive as
referentes à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, tenham caráter:
I- De diagnóstico – para analisar o desenvolvimento dos alunos durante o REANP e
subsidiar o planejamento das intervenções e atividades propostas.
II- Formativo e Contínuo – para ajustar periodicamente o planejamento das atividades,
conteúdos e avaliações.
III- Qualitativo e Quantitativo – para avaliar habilidades e competências adquiridas com
previsão de registro de notas e/ou conceitos, ancorados nos modelos de avaliações supracitadas.
§ 2º – Itens importantes a se considerar no processo avaliativo:
I- as avaliações devem ser precedidas de atividades de acompanhamento pedagógico e
em diálogo com processos avaliativos contínuos, qualitativos e formativos;
II- as avaliações devem orientar-se por meio de critérios e mecanismos coerentes com o
conteúdo ministrado, que contemplem estritamente as habilidades e objetos de conhecimento que a
instituição conseguiu desenvolver;
III- os critérios avaliativos e de promoção devem considerar a excepcionalidade imposta
pela pandemia, com atenção especial às avaliações para efeito de final de ciclo/etapa, a saber, 5º e 9º anos
do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio;
IV- a frequência dos alunos deve ser considerada como importante item avaliativo,
ressaltada a necessidade de vincular tal frequência ao retorno que as instituições educacionais recebem de
seus alunos em relação a cada demanda ou atividade apresentada (seja por meio digital ou impresso) além
da participação nas aulas virtuais e demais espaços de interação;
V- a participação da comunidade escolar no processo avaliativo, desde a colaboração
durante a concepção deste processo até a execução propriamente dita;
VI- a classificação dos alunos deve ser vinculada à frequência e à qualidade da
devolutiva das atividades e demandas propostas pela instituição educacional;
VII- a recuperação paralela como nova oportunidade de aprendizagem;
VIII- a avaliação deve contemplar de forma distinta os períodos referentes às aulas
presenciais e de REANP;
IX- a unidade escolar deve garantir o processo de avaliação a todos seus alunos,
independente do percurso e da conduta que tiveram ao longo do ano letivo.
§ 3º Em caso de transferência, compete à instituição que receber o aluno realizar
avaliação diagnóstica para definição de seu plano de estudos.
§ 4º Instrumentos avaliativos para subsidiar o trabalho das instituições escolares:
I- espaços em salas virtuais para avaliação de aprendizagem de forma discursiva e/ou
objetiva;
II- redes sociais como ferramentas que viabilizam a participação dos alunos e/ou
responsáveis legais no processo avaliativo;
III- drive-thru para entrega e recebimento de atividades e/ou avaliações impressas;
IV- transporte escolar como alternativa para entrega e recebimento de atividades e/ou
avaliações impressas, prioritariamente para os estudantes de zona rural ou de áreas de difícil acesso.
V- criação por parte dos alunos de produtos e materiais vinculados aos conteúdos
estudados, como por exemplo histórias em quadrinhos, mapas mentais e folders;
VI- apresentações virtuais destes produtos em forma de webnários, conferências,
exposições virtuais, dentre outros recursos;
VII- questionários de autoavaliação;
VIII- fóruns de discussão entre alunos e professores;
IX- avaliações diagnósticas aplicadas com periodicidades pré-definidas;
X- avaliação oral, síncrona e online de forma individual ou em pequenos grupos de alunos.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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