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terça-feira, 24 de dezembro de 2024
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Conscientização

Sindifisco-GO faz campanha por reforma tributária ‘mais justa’

Entidade listou exemplos de discrepâncias para alerta sobre carga de tributária que recai sobre as classes menos favorecidas | Foto: Reprodução.

Postado em 22 de outubro de 2020 por Nielton Soares
Sindifisco-GO faz campanha por reforma tributária ‘mais justa’
Entidade listou exemplos de discrepâncias para alerta sobre carga de tributária que recai sobre as classes menos favorecidas | Foto: Reprodução.

Nielton Soares

Em meio a discussão sobre uma provável
reforma tributária no país, o Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de
Goiás (Sindifisco-GO) promove uma campanha explicativa do que seria uma
cobrança de impostos “mais justa” para os brasileiros.

Para a entidade, “aqueles que têm mais
condições devem pagar mais e, os mais pobres, pagar menos e ter à sua
disposição os serviços públicos necessários para melhoria mínima da sua
situação”. O material da campanha já está disponibilizado no portal do Sindifisco-GO .

“Neste cenário, o cidadão de baixa renda
que obrigatoriamente dispende toda a sua renda no consumo de produtos e
serviços, não lhe restando nenhum recurso para realização de investimentos ou mesmo
fazer reservas, acaba sendo profundamente penalizado. Por essa razão, as propostas
que tramitam no legislativo não resolvem”, entende, o presidente da entidade, Paulo
Sérgio Carmo.

Pequenos negócios

O Sindifisco-GO aponta que a carga
tributária também pesa para os pequenos empreendimentos, que não contam com os
mesmo privilégios concedidos aos grandes grupos econômicos.

Carmo afirma que o auditor fiscal, por ser
o servidor público responsável, com exclusividade, por verificar o cumprimento
da legislação tributária por parte do contribuinte, conhece de perto a conjuntura
tributária.

Por isso, para ele, é dever dos auditores esclarecer
à sociedade o quão prejudicial é o atual modelo tributário brasileiro para o
desenvolvimento econômico e social da nação, na medida em que penaliza os mais
pobres e torna pesado se empreender.

Para esclarecimento, o Sindifisco-GO
elaborou uma lista com exemplos de incidência das leis tri­bu­tá­ri­as:

·
A tri­bu­ta­ção so­bre o con­su­mo, on­de o po­bre
é mais afe­ta­do, re­pre­sen­ta cer­ca de 50% da car­ga tri­bu­tá­ria na­ci­o­nal,
e ape­nas me­ta­de dis­so, cer­ca de 25%, in­ci­de so­bre pa­tri­mô­nio (5%) e
ren­da (20%), que pe­sam mais so­bre os ri­cos;

·
Re­pre­sen­tan­do me­nos de 1% da po­pu­la­ção, os
ri­cos usu­fru­em de 70% de to­da a isen­ção con­cer­nen­te ao Im­pos­to de Ren­da
Pes­soa Fí­si­ca – IRPF;

·
As alí­quo­tas efe­ti­vas do IRPF são pro­gres­si­vas
até 40 sa­lá­ri­os mí­ni­mos e re­gres­si­vas a par­tir des­se pa­ta­mar, des­pen­can­do
de 12% pa­ra 6% quan­do a ren­da atin­ge pa­ta­mar su­pe­ri­or a 160 sa­lá­rio
mí­ni­mos por mês;

·
A alí­quo­ta má­xi­ma do im­pos­to bra­si­lei­ro so­bre
he­ran­ças é de 8%; con­tra 22% da Ar­gen­ti­na, 35% do Chi­le, 40% dos EUA,
50% da Ale­ma­nha, 55% do Ja­pão, 60% da Fran­ça, 64% da Es­pa­nha e 80% da Bél­gi­ca;

·
Os cri­mes tri­bu­tá­rios no Bra­sil não são de
“con­du­ta”, mas de “re­sul­ta­do”, cu­ja ma­te­ri­a­li­za­ção de­pen­de de um
in­trin­ca­do e de­mo­ra­do con­ten­cio­so ad­mi­nis­tra­ti­vo, e, mes­mo ao fi­nal
des­se con­ten­cio­so, há pos­si­bi­li­da­de de o so­ne­ga­dor ver a sua pu­ni­bi­li­da­de
ex­tin­ta ou sus­pen­sa com o pa­ga­men­to ou par­ce­la­men­to do dé­bi­to, que
na mai­o­ria da ve­zes ocor­re atra­vés de pro­gra­mas fis­cais de  re­cu­pe­ra­ção
que re­du­zem ou eli­mi­nam as mul­tas apli­ca­das em ra­zão da in­fra­ção pra­ti­ca­da;
as ve­zes, o per­dão fis­cal al­can­ça até mes­mo os ju­ros e a cor­re­ção mo­ne­tá­ria 
in­ci­den­tes so­bre o dé­bi­to. Tra­ta-se, pois, de um ver­da­dei­ro prê­mio
ao so­ne­ga­dor.

·
As gran­des em­pre­sas con­se­guem cu­mu­lar be­ne­fí­ci­os
com in­cen­ti­vos fis­cais do ICMS, o que, na prá­ti­ca, che­ga a re­du­zir a
car­ga des­se tri­bu­to es­ta­du­al pa­ra cer­ca de 1% do fa­tu­ra­men­to bru­to
da gran­de em­pre­sa be­ne­fi­ci­a­da. Tra­ta-se de uma car­ga tri­bu­tá­ria de
ICMS equi­va­len­te à que in­ci­de so­bre mi­cro­em­pre­sas en­qua­dra­das na
me­nor fai­xa de tri­bu­ta­ção do Sim­ples Na­ci­o­nal, e qua­se qua­tro ve­zes
me­nor ca­so es­sa em­pre­sa es­te­ja en­qua­dra­da na mai­or fai­xa do mes­mo
Sim­ples Na­ci­o­nal;

·
Ia­tes, lan­chas, Jet Skis, ja­ti­nhos e he­li­cóp­te­ros;
bens du­rá­veis de ele­va­dís­si­mo va­lor, não ob­stan­te se en­qua­dra­rem no
con­cei­to de ve­í­cu­lo au­to­mo­tor, não so­frem in­ci­dên­cia do IP­VA;

·
Com pre­vi­são cons­ti­tu­ci­o­nal des­de 1988, 30
anos de­pois, o Im­pos­to so­bre Gran­des For­tu­nas – IGF, ain­da não faz par­te
da agen­da tri­bu­tá­ria do go­ver­no fe­de­ral, se­quer ha­ven­do nes­se tem­po
um de­ba­te ra­zo­á­vel so­bre o te­ma por par­te do Con­gres­so Na­ci­o­nal.

 

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