Justiça nega indenização a cliente que teve compra cancelada, em Aparecida
Juiz condenou a empresa de aplicativo a restituir valor cobrado do consumidor – Foto: Reprodução
Luan Monteiro
O juiz Liciomar Fernandes da
Silva, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia,
julgou improcedente o pedido de indenização de um cliente que teve a compra
cancelada por empresa de aplicativo. O juiz entendeu que o aborrecimento do
cliente não configura como dano moral. Na sentença, o magistrado condenou a
empresa a restituir o consumidor no valor de R$ 21,90
O autor da ação fez um pedido
de marmitex pelo aplicativo, no valor R$ 21,90, com pagamento via cartão de
crédito. Porém, durante o período em que aguardava o almoço, recebeu uma
mensagem de cancelamento. Nos autos do processo o homem conta
ainda que aguardou em sua casa o produto pedido no aplicativo, deixando
inclusive o portão aberto para facilitar a entrega.
O juiz argumentou que o
fornecedor de produtos responde, independentemente, da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços.
Porém, o juiz sustentou, ao
analisar o processo, que nesse caso em específico, o mero cancelamento do
pedido não configura constrangimento de ordem psíquica e moral suficiente para
atingir a integridade do cliente.
“O autor nem sequer indicou,
precisamente, em que situação o suposto fato teria lhe causado abalo moral”,
frisou Liciomar.
O magistrado ressaltou, ainda,
que as alegações na inicial foram genéricas, não adentrando na situação
específica, pois deixou de apontar fatos que poderiam ter maculado sua honra
subjetiva ou objetiva, e lhe causado profundo abalo psicológico.