Especialista desmistifica recebimento do auxÃlio-reclusão pela famÃlia de presos
O que é esse benefÃcio, qual o valor, quem realmente tem direito e como é feito o pedido? | Foto: reprodução

Nielton Soares
O pagamento do auxÃlio-reclusão para dependentes de pessoas privadas de liberdade no Brasil é motivo de muitas crÃticas e dúvidas de grande parte da população. Mas como realmente funciona esse benefÃcio, que é administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)? O jornal O Hoje foi atrás do esclarecimento e ouviu a advogada criminal e especialista em execução penal, Carolina Batista.
O Hoje – O que é auxÃlio-reclusão?
Carolina Batista – É um benefÃcio previdenciário direcionado aos dependentes dos segurados que se encontram cumprindo pena em regime fechado, o qual possui previsão legal na Lei 8.213/91, nos artigos 18, inciso II e 80, e, ainda, no Decreto n. 3.048/99, artigos 116 e 115.
O H – Todas as pessoas que estão presas têm direito ao benefÃcio?
CB – Não. Para a concessão do auxÃlio-reclusão deve-se atentar aos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso, isto é, a pessoa que se encontra presa deve ter contribuÃdo [com INSS]; a qualidade de dependente do postulante do benefÃcio, ou seja, cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado (de qualquer condição), menor de 21 anos, inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não precisam comprovar a dependência econômica); os pais e/ou irmão não emancipado (de qualquer condição), menor de 21 anos, inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
OH – Como é feito o pedido desse benefÃcio?
CB – O requerimento para concessão do auxÃlio-reclusão deve ser efetivado junto ao INSS, via administrativa, ocasião em que deve comprovar que o segurado se encontra preso em cumprimento de pena no regime fechado. Essa comprovação se dá mediante certidão judicial que evidencie que o segurado se encontra recolhido à prisão, devendo constar data da reclusão, a natureza jurÃdica do tÃtulo executivo judicial (sentença penal condenatória), regime de cumprimento de pena, etc. Ademais, deve-se, ainda, provar a permanência do segurado na condição de presidiário. No Estado de Goiás essa comprovação se dá mediante a apresentação da certidão carcerária (documento administrativo que deve ser requerido perante a Unidade Prisional em que o segurado se encontra recolhido, essa certidão é elaborada pelo cartório da Unidade Prisional).
O H – Qual é o valor do auxÃlio-reclusão?
CB – O valor desse benefÃcio será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mÃnimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
O H – Há carência de contribuições?
CB – A carência é de 24 contribuições (exigidas para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 – inclusão pela Lei n. 13.846/2019). Vale observar que as prisões até 17/01/2019 não precisam comprovar carência, ou seja, basta que o segurado tenha recolhido uma contribuição e se não tiver pago, mas for possÃvel comprovar que na data da prisão a pessoa presa possuÃa qualidade de segurado, poderá pleitear a concessão do benefÃcio.
O H – Para quem é direcionado o benefÃcio?
CB – O referido benefÃcio é direcionado aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não recebe remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxÃlio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O H – Por quanto tempo é pago esse benefÃcio? É durante o cumprimento da pena?
O benefÃcio terá duração enquanto o segurado se encontrar preso e sua renda for considerada baixa, ou seja, se o segurado for posto em liberdade (alvará de soltura), fugir da prisão ou progredir de regime (semiaberto), o benefÃcio será cessado. Caso, o segurado venha a óbito, o auxÃlio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida pensão por morte, e, não havendo concessão de auxÃlio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.
O H – Acerca dos dependentes, quando o benefÃcio pode ser cessado?
CB – Em relação ao filho menor de 21 anos, o benefÃcio cessará quando este completar 21 anos, exceto se inválido ou possuir deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para os demais beneficiários (pais/irmãos) o benefÃcio cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade. Frisa-se, ainda, que se aplicam ao auxÃlio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefÃcio será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
O H – E se o segurado detido trabalhar no presÃdio, ele tem direito ao benefÃcio?
CB – Caso o segurado preso exerça atividade remunerada dentro da Unidade Prisional, tal situação não acarretará a perda do direito ao recebimento do auxÃlio-reclusão para os seus dependentes.