sábado, 24 de outubro de 2026
Câmara

Parlamentar que não se imunizar não poderá entrar na Câmara de Goiânia

De acordo com uma portaria da Mesa Diretora da Câmara de Goiânia publicada na edição desta quarta-feira (01/09) no Diário Oficial do Município estabelece os procedimentos para o retorno integral dos servidores do Poder Legislativo ao trabalho presencial após a conclusão do ciclo de vacinação contra a covid-19. A norma, com vigência imediata, determina a […]

Pedro Jordanpor em
Parlamentar que não se imunizar não poderá entrar na Câmara de Goiânia
Vereadores que se recusarem a apresentar comprovação de vacinação não poderão entrar na sede do legislativo. Foto: Reprodução

De acordo com uma portaria da Mesa Diretora da Câmara de Goiânia publicada na edição desta quarta-feira (01/09) no Diário Oficial do Município estabelece os procedimentos para o retorno integral dos servidores do Poder Legislativo ao trabalho presencial após a conclusão do ciclo de vacinação contra a covid-19.

A norma, com vigência imediata, determina a volta às atividades dos funcionários que estavam em teletrabalho (home office) após 21 dias da aplicação da segunda dose ou da dose única do imunizante contra o novo coronavírus. Segundo a assessoria da Câmara, até mesmo os vereadores e funcionários do alto escalão terão de comprovar que foram imunizados para poder entrar na sede do legislativo.

“A portaria é para todos os servidores, incluindo vereadores e cargos de confiança de assessoramento superior.As medidas da portaria são as mesmas para todos os servidores. A medida aplicada dependerá da situação em específico.”, reafirma a Câmara.

O ato da Mesa Diretora também estabelece que o servidor comprove o andamento e a conclusão do ciclo vacinal, apresentando à administração do Legislativo o comprovante de que recebeu o imunizante no dia do retorno ao trabalho (para aqueles que estavam em home office) e junto ao relatório de frequência (para quem já havia retornado ao trabalho antes da portaria, integral ou parcialmente). Os funcionários que se recusarem a tomar a vacina terão de apresentar teste negativo para covid-19 a cada 15 dias.

A portaria afirma ainda que a comprovação da vacinação ou o teste negativo são indispensáveis às atividades laborais, alertando para o fato de que o teletrabalho não será mais permitido. “O cumprimento das obrigações previstas neste artigo são condições indispensáveis para o desempenho das atividades laborais de forma presencial por servidores e colaboradores deste Poder Legislativo”, afirma a Portaria Número 852, de 27 de agosto de 2021.

Veja, abaixo, os principais pontos da Portaria 852, de 27 de agosto de 2021:

Vigência: 1º de setembro de 2021
Normas: Fim do teletrabalho, comprovação de vacinação contra a covid-19 ou apresentação de teste quinzenal negativo para a doença

1 – Todos os servidores deverão anexar à folha de frequência do mês de setembro, cópia do comprovante de vacinação e, após o recebimento da segunda dose, à folha de frequência imediatamente subsequente;

2 – Terceirizados, estagiários e jovens aprendizes, excetuados os menores de 18 (dezoito anos), deverão apresentar o comprovante de vacinação na Diretoria Geral ou na Diretoria Administrativa, de acordo com a respectiva competência;

3 – O comprovante de vacinação, ou, para os que se recusam a se vacinar, exame autorizado pela Anvisa realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes, será documento de apresentação obrigatória para realização do exame admissional;

4 – Os servidores integrantes do grupo de risco que, pelo calendário vacinal, já deveriam ter recebido a segunda dose, devem retornar ao trabalho presencial no prazo de 21 (vinte de um) dias após a segunda dose, e apresentar cópia do comprovante de vacinação à Diretoria de Recursos Humanos;

5 – Os servidores, terceirizados, estagiários e jovens aprendizes, que se recusam a tomar a vacina deverão apresentar exame autorizado pela Anvisa, para covid-19 quinzenalmente, realizado em no máximo 72 (setenta e duas) horas da data de apresentação do exame, ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), cujo laudo será submetido à análise e aprovação dos profissionais do consultório médico, como condição para liberação para o trabalho;

6 – O cumprimento das obrigações previstas neste artigo são condições indispensáveis para o desempenho das atividades laborais de forma presencial por servidores e colaboradores deste Poder Legislativo.

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