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sábado, 23 de novembro de 2024
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Entenda as diferenças entre coligações e federações

Federações partidárias, criadas por lei publicada nesta quarta-feira (29), conviverão com as coligações nas eleições a partir de agora

Postado em 4 de outubro de 2021 por Redação
Entenda as diferenças entre coligações e federações
Federações partidárias

As coligações têm natureza eleitoral, são efêmeras e se extinguem após as eleições. Os partidos ainda podem se coligar para lançar candidatos nas eleições majoritárias: para prefeito, governador, senador e presidente da República. Nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal), não há possibilidade de coligação. Os partidos que quiserem se unir antes da eleição devem formar federações.

As federações têm natureza permanente — são formadas por partidos que têm afinidade programática e duram pelo menos os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente. Federações devem ter abrangência nacional, o que também as diferenciam do regime de coligações, que têm alcance estadual e podem variar de um estado para outro.

Nas próximas eleições, em outubro de 2022, as federações vão valer para as eleições de deputado estadual, distrital (do DF) e deputado federal. Nas eleições municipais que acontecerem dois anos após a celebração das federações para eleições gerais, as mesmas devem ser levadas em conta no lançamento de candidaturas para vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de validade das federações.

Fidelidade partidária

Federações são equiparadas a partidos políticos — elas podem, inclusive, celebrar coligações majoritárias com outros partidos políticos, mas não os partidos integrantes de forma isolada. A lei prevê que todas as questões de fidelidade partidária que se aplicam a um partido se aplicam também à federação — o que significa que, se um parlamentar deixar um partido que integra uma federação, ele estará sujeito às regras de fidelidade partidária que se aplicam a um partido político qualquer.

Federações deverão ter um estatuto, assim como um partido político, que deverá disciplinar questões como fidelidade partidária ou à federação. Esse documento deverá prever eventuais punições a parlamentares que não seguirem a orientação da federação numa votação, por exemplo, lembrando que a expulsão de um parlamentar do partido não implica qualquer prejuízo para o mandato (mas apenas o desligamento voluntário e sem justa causa).

Proporcionalidade partidária

Como são equiparadas a partidos políticos, as federações funcionarão dentro das Casas legislativas por intermédio de uma bancada que, por sua vez, constitui suas lideranças de acordo com o estatuto do partido e com o regimento interno de cada Casa legislativa. Cada federação deve ser entendida como se fosse um partido. Nesse sentido, para todos os efeitos de proporcionalidade partidária, como a distribuição das comissões, cada federação deverá ser tratada como uma bancada.

Detalhamento da nova lei

Como já previsto no ordenamento jurídico partidário-eleitoral brasileiro, o Tribunal Superior eleitoral (TSE) detém poder normativo e poderá regulamentar (via resolução) a lei recémaprovada ou responder a consultas formuladas por autoridades federais sobre a interpretação correta de um ponto ou outro. Além disso, uma revisão da legislação poderá ser feita pelo Congresso Nacional após o pleito de 2022, com validade para os pleitos seguintes, aperfeiçoando um ponto ou outro. As coligações em eleições proporcionais, extintas pela Emenda Constitucional 97, de 2017, dificultavam para o eleitor aferir o alcance do seu voto.

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