Madeireira perde direito de usar terreno baldio até segunda ordem por causa de polução em Piracanjuba
Caso não seja respeitada a medida, a empresa poderá receber multa de R$ 500 a até R$ 10 mil
Uma madeireira em Piracanjuba está impossibilitada de usar de terreno baldio onde era feito o armazenamento dos materiais de construção, de acordo decisão da juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial da comarca da cidade. A magistrada obrigou a empresa a parar de utilizar a área por causa da poluição atmosférica causada pelo levantamento de poeira com a movimentação dos caminhões.
Caso não seja respeitada a decisão da Justiça, a madeireira poderá receber multa de R$ 500 a até R$ 10 mil, que será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. A empresa precisa apresentar uma licença ambiental para continuar a guardar materiais como areia, brita, telhas, tijolos, entre outros, sem sistema ou dispositivo de contenção como muros e cobertura. Só depois de regularizada a atividade e o acomodamento dos materiais no terreno a justiça tomará sua decisão quanto ao futuro.
Na ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a madeireira foi denunciada porque foi constatado na investigação a falta do sistema de contenção da poeira, como muros e cobertura no local.
“É hodierno o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao processo. Nesse viés, embora não se possa admitir que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja absoluto deve-se, aqui, preponderar o princípio da primazia à proteção do meio ambiente, nele incluído a saúde e o bem-estar dos moradores residentes no Setor Magalhães, em Piracanjuba”, explicou a juíza responsável pela ação.
Tutela de urgência
Leila Cristina Ferreira decidiu que “é inegável a presença de probabilidade do direito junto ao pedido do MP-GO, uma vez que há suficientes elementos que evidenciam, ao menos para o grau de certeza exigido para o momento, a ocorrência de poluição ambiental pelo desenvolvimento de atividade empresarial, que tem se operado sem a devida autorização do Poder Público”.
“Diante de todo o cenário ora delineado e à guisa de ratificação de toda a fundamentação lançada à luz do artigo 93, IX da Constituição Federal, mostra-se por acertada a concessão da tutela de urgência, uma vez que presentes os requisitos necessários”, decidiu a magistrada.