sábado, 24 de outubro de 2026
Direitos trabalhistas

Entregador do iFood tem vínculo de emprego reconhecido com prestadora de serviços

A Justiça entendeu que caberia ao iFood fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ele e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista

Rodrigo Melopor em

O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e a operadora de logística do iFood, Jaa Entregas Rapidas. O aplicativo de comida também foi condenado a responder pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do entregador, caso a empregadora não quite o crédito.

Na ação trabalhista, o entregador pediu a responsabilização secundária do aplicativo por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que o aplicativo de delivery de comida terceiriza para a empresa de entregas sua atividade, que monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.

Na defesa, o iFood disse que não havia intermediação de mão de obra e que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

Sentença

O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, explicou que o iFood faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que o serviço de delivery de comida figura como prestador de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida.

“Logo, não há como negar que os réus possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.

Beneficiário

Foi considerado também na sentença que o iFood, mesmo não sendo o tomador direto dos serviços dos entregadores, é a beneficiário dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é o próprio aplicativo. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou.

Paraguassu disse ainda que caberia ao iFood fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ele e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

Assim, o juiz entendeu que o aplicativo de delivery de comida é responsável subsidiário por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores. O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).

Generalização

O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.

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