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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
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Guarda Civil

Decisão do STJ abre precedentes sobre prisões feitas pela GCM

Medida, no entanto, não deve impactar em Goiânia até decisão do Supremo

Postado em 26 de agosto de 2022 por Daniell Alves

Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que guardas municipais não podem exercer funções das polícias civil e militar devido à ausência da categoria entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição. Especialista em segurança pública aponta que a decisão pode abrir precedentes para outras prisões deflagradas pela Guarda que podem ser anuladas.

O colegiado aponta que, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda poderá realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal. Esta conduta só é prevista em “ação diretamente relacionada à finalidade” da atividade de guarda municipal.

Para Clodoaldo Moreira, PhD em Direito Constitucional e membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados de Goiás (OAB-GO), a decisão corrige um erro que vem acontecendo em alguns municípios, desvirtuando a função da guarda municipal. “A GCM foi criada com a finalidade de defender os bens do município e assegurar que os bens não sejam destruídos. Infelizmente alguns municípios desvirtuam a função com atos que seriam considerados das polícias civil e militares”, aponta. 

De acordo com ele, o julgamento é importante porque envolve um fato criminoso no qual a guarda atuou e a parte alegou que ela não possuía essa atribuição, uma vez que a prisão seria ilegal. “Isso vai abrir precedentes de várias prisões deflagradas pela GCM que serão reconhecidas como nulas, causando prejuízos ao estado democrático de direito. O papel da GCM é cumprir o que a constituição determina. Acredito que haverá recurso para que o órgão pacifique a matéria”, avalia. 

Cumprimento da Constituição

O especialista lembra que a decisão não está determinando para que os municípios voltem à origem, mas que tudo que vem sendo feito está contrário à Constituição. “E o STJ irá analisar e deve atender e determinar que a GCM seja para fiscalização do bem público para que não seja depredado ou destruído”. 

Também reforça que não é atribuição da guarda municipal exercer a atividade fiscalizatória de competência exclusiva de auditor fiscal. “Temos claramente um desvio de função da guarda municipal. Os princípios da eficiência e razoabilidade da administração pública estão frontalmente atingidos pois são atividades totalmente distintas. 

A decisão do STJ envolve um caso específico. “Isso abre precedentes para vários tipos de atos praticados pela GCM fora da sua característica original. Isso vai gerar situações problemáticas e recomendo que a Guarda reveja as atribuições observando a Constituição Federal. Enquanto não houver uma decisão do STF decidindo a atribuição da guarda teremos situações de guardas municipais utilizando fuzil, efetuando prisões sem legitimidade”, finaliza Clodoaldo.  

Prática desvirtuada 

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destaca a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações. Segundo explica, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

O ministro explica que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Busca pessoal 

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar e revistar seus semelhantes”.

Decisão não tem impacto imediato na Guarda goianiense

Entretanto, a decisão não deve ter impacto na Guarda Civil de Goiânia, conforme aponta o chefe da Comunicação da GCM, Janilson Saldanha. “Não interfere absolutamente em nada. Foi um julgado de uma cidade de São Paulo que um grupo de guardas estava fazendo patrulhamento e notaram pessoas de atitude suspeita. Quando viram o carro da guarda, tiveram uma atitude de fuga. Aí foram verificar e encontraram com eles 65 porções de drogas”, afirma. 

Além disso, aponta que, inicialmente, a função da GCM era de vigilância de prédios, bens e instalações dos municípios, mas com o passar do tempo foi necessário mais uma força na segurança pública. “Veio a lei 13.022, que regulamentou a atividade das guardas municipais no Brasil.” Após a criação dessa lei, “novas atribuições foram adicionadas, como o patrulhamento preventivo”. 

Novas atribuições

Em junho deste ano, após a Câmara Municipal aprovar projeto de lei que iria conceder novas funções aos agentes da Guarda, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) recomendou ao prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, que não sancionasse o projeto. A orientação foi da promotora de Justiça Carmem Lúcia Santana, que apontou ilegalidades que violam a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Estadual e a Constituição Federal e também por ofender o princípio da razoabilidade. 

No texto, aprovado pelos vereadores, os agentes da GCM iriam realizar auditorias em diversas áreas da fiscalização municipal, incluindo meio ambiente, saúde pública e edificações. Contudo, as atividades seriam de competência exclusiva de servidores que ocupam cargos de fiscalização. 

De acordo com a promotora, além da alteração de diversos cargos, o projeto modificaria as atribuições da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. Assim, ao apresentar esta proposta, o presidente da Câmara de Goiânia, Romário Policarpo, incluiu temas sem relação com o texto original de iniciativa do prefeito.

“As alterações, adições e acréscimos promovidos pela emenda apresentam inconstitucionalidade formal decorrente da violação à reserva de iniciativa do prefeito para iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual”, afirmou Carmem.

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