segunda-feira, 31 de agosto de 2026
OLÁ, SETEMBRO!

Setembro começa com feriado nacional prolongado; veja o calendário de folga

Dia da Independência cai em uma segunda-feira e garante três dias consecutivos de descanso para quem não trabalha nos fins de semana

Bia Salespor em
Setembro começa com feriado nacional prolongado; veja o calendário de folga
(Imagem: Reprodução)

O mês de setembro começa com um alívio bem-vindo na rotina dos brasileiros. O calendário reserva já para a sua primeira semana um feriado nacional prolongado, graças à celebração do Dia da Independência do Brasil, no dia 7 de setembro, que cai em uma segunda-feira.

Para os trabalhadores com expediente de segunda a sexta-feira ou folgas fixas nos fins de semana, o calendário desenha um descanso de três dias consecutivos: 5 (sábado), 6 (domingo) e 7 de setembro (segunda-feira). A pausa favorece desde o descanso em família até o turismo rápido.

Memória histórica e tradição cívica

O 7 de Setembro é o único feriado nacional previsto para o mês. A data marca a ruptura oficial do Brasil com o domínio colonial português, proclamada por Dom Pedro em 1822 às margens do Riacho do Ipiranga, em São Paulo. Além do resgate histórico, a data movimenta o país com os tradicionais desfiles cívico-militares, reunindo forças de segurança, estudantes e bandas marciais.

Vai trabalhar no feriado nacional? Saiba quais são os seus direitos

Apesar da folga geral, setores essenciais — como saúde, segurança, transporte público e segmentos do comércio devidamente autorizados — mantêm o funcionamento no dia 7 de setembro. Para quem for escalado para trabalhar na data, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante direitos específicos:

  • Pagamento em dobro: O funcionário que cumprir expediente no feriado nacional tem direito a receber o valor do dia trabalhado com adicional de 100% (100% extra sobre a hora normal).

  • Folga compensatória: A empresa pode optar por não pagar o valor em dobro, desde que conceda uma folga compensatória em outro dia da mesma semana ou conforme o acordo coletivo da categoria.

  • Banco de horas: Se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, as horas trabalhadas no feriado podem ser lançadas no banco de horas com acréscimo proporcional para compensação futura.

  • Escala 12×36: Trabalhadores sob o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não têm direito a pagamento em dobro nem folga extra, pois a folga referente ao feriado já é considerada embutida no descanso de 36 horas.

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