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domingo, 24 de novembro de 2024
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Operação Saqueador

Juiz restabelece prisão preventiva de Cachoeira

Contraventor teve o pedido de prisão domiciliar negado e vai continuar detido no Bangu 8

Postado em 6 de julho de 2016 por Redação
STJ manda soltar Cachoeira e Cavendish
A decisão

O desembargador federal Paulo Espirito Santo, presidente da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu nesta quarta-feira (6) atender liminarmente a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e restabeleceu a prisão preventiva dos cinco envolvidos na Operação Saqueador, deflagrada pela Polícia Federal na quinta-feira passada (30). Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, Adir Assad, Marcelo Abbud, Cláudio Abreu e Fernando Cavendish tiverem a prisão preventiva restabelecida.

Os presos haviam sido beneficiados com prisão domiciliar, mas continuaram no sistema penitenciário, pois o governo do estado não tem tornozeleiras eletrônicas. Ontem, o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro pediu que o desembargador Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que concedeu a prisão domiciliar aos presos, fosse impedido de julgar recursos ligados à Operação Saqueador e para que as decisões tomadas por ele fossem anuladas por conflito de interesses, pois o advogado Técio Lins e Silva, que defende Fernando Cavendish, um dos cinco presos na operação, defendeu Athié no passado. Pouco depois, o desembargador Athié declarou-se suspeito para atuar no caso. 

Paulo Espirito Santo esclareceu que, como o relator do processo reconheceu estar impedido para julgar o caso, coube a reapreciação da liminar, “como requerido pelo MPF, ante a redistribuição do feito para novo relator”. Na decisão, o juiz destacou ainda que há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes denunciados para justificar a prisão preventiva. O magistrado também ressaltou que a medida é necessária para garantir a ordem pública.

“Desse modo, considerando que o acervo probatório demonstra a probabilidade de reiteração criminosa e que a defesa não logrou desconstituir tal constatação, autorizada está a excepcional segregação cautelar para preservar a ordem pública, de modo a impedir a repetição das condutas delitivas e, em consequência, evitar, no seio da sociedade, a sensação de impunidade e de descrédito do Poder Judiciário”. (Agência Brasil)

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