Justiça determina divulgação da ‘Lista Suja’ do trabalho escravo
MPT cobra a publicação da ‘lista suja’ desde maio de 2016, mas apenas agora justiça acatou o pedido e determinou a publicação
O juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do
Trabalho de Brasília, manteve nesta segunda-feira (30), a liminar que obriga o
ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicar em até 30 dias o
Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo,
conhecido como Lista Suja. A decisão ratifica a liminar do dia 19 de dezembro e
atende aos pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho
Escravo (Conaete) do MPT, procurador do Trabalho Tiago Cavalcanti, a
ratificação da liminar reconhece os fundamentos da nossa ação civil pública. “O
combate ao trabalho escravo é uma política de estado, perene, independente e
sem nenhum viés ideológico, motivo pelo qual a publicação da lista precisa ser
feita”, disse.
A União recorreu argumentando que a Portaria
Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016, carece de
“reformulação e aperfeiçoamento” para só depois ser publicado o
Cadastro de Empregadores. O pedido foi negado pelo juiz que esclareceu que “não
se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao
Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos. Tal
possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro,
fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e
foram referendadas pelo STF”.
O juiz diz ainda que não há como “acolher a tese de que cabe
exclusivamente ao Executivo a execução da política pública de combate ao
trabalho escravo (na qual se insere a publicação do Cadastro de Empregadores),
como corolário do atributo da independência entre os Poderes, observados os
critérios de conveniência e oportunidade, sem interferência do Ministério
Público ou do Judiciário. Recordo, uma vez mais, o exposto na decisão liminar,
de que a omissão na publicação do Cadastro acaba por esvaziar, dia a dia, a
Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil,
notadamente considerando que tal publicação perdurava há mais de uma década e é
reconhecida, inclusive por organismos internacionais, como uma das medidas mais
relevantes e eficazes no enfrentamento do tema”.
Segundo ele, uma Política de Estado, em um Estado
Democrático de Direito, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a
mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos. Em outras palavras, o
Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação do
Cadastro, mas não a sua “propriedade”.
Na reanalise da liminar, o juiz determinou ainda que a
União, em caráter excepcional, pode fazer acordo judicial ou Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) com os empregadores que venham a ser incluídos na
primeira publicação da lista e que tenham contra si decisão administrativa
final de procedência do auto de infração proferida antes da vigência da
Portaria Interministerial n. 4/2016. Mas ressaltou que a celebração de acordo
ou TAC não é pressuposto ou condição para a publicação do Cadastro.
Em caso de descumprimento da decisão, está prevista multa
diária de R$ 10 mil, além da possibilidade da aplicação de outras medidas para
a efetivação da liminar.
A lista suja do trabalho escravo foi criada em 2003. Em
dezembro de 2014, um dos empregadores questionou a legalidade a lista no
Supremo Tribunal Federal (STF) e o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a sua
divulgação. Para manter a sua publicação, a União publicou nova portaria
interministerial (número 4, de 11 de maio de 2016), reformulando os critérios
para inclusão e saída dos empregadores do Cadastro. No entanto, o Ministério do
Trabalho não fez mais nenhuma atualização. (com informações do MPT)
Foto: reprodução (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)