Padre Luiz Augusto vai ter de ressarcir R$ 1,3 milhão
Decisão do TCE-GO também multa o ex-servidor da Assembleia em R$ 33 mil e encaminha o processo para o Ministério Público Estadual
O Tribunal de Contas do Estado condenou o padre Luiz Augusto
Ferreira da Silva ao ressarcimento de R$ 1,3 milhão aos cofres públicos,
atualizados monetariamente e com incidência de juros legais a partir de 28 de
fevereiro de 2015. Adicionalmente, aplicou-lhe multa de quase R$ 33 mil e
encaminhou cópia do voto ao Ministério Público Estadual para as providências
cabíveis. O prazo para o recolhimento dos valores devidos é de 15 dias do
recebimento da comunicação.
A decisão do TCE-GO, emitida em acórdão relatado pelo
conselheiro Saulo Mesquita na sessão plenária desta quarta-feira (21/06),
refere-se inspeção realizada na Assembleia Legislativa do Estado. A conclusão é
de que “dos 242 meses inspecionados, no período entre 01/01/1995 até
28/02/2015, o servidor Luiz Augusto Ferreira da Silva foi remunerado por 186
meses sem a devida comprovação dos registros de frequência”. Em termos de
valores, o ex-servidor teria recebido indevidamente R$ 845.826,54 que,
corrigidos até 28/02/2015, correspondem ao montante de R$ 1.303.406,86.
O voto do relator, acatado por unanimidade dos conselheiros,
com impedimento dos conselheiros Sebastião Tejota e Helder Valin ex-presidentes
da Alego, também inabilita Luiz Augusto para exercer cargo em comissão ou de
confiança no Estado de Goiás pelo período de cinco anos e determina à
Assembleia a instauração de procedimento administrativo para apurar a eventual
responsabilidade dos servidores ou autoridades a quem cabia a verificação da
frequência no período da inspeção.
O processo teve origem em representação do Ministério
Público para que o TCE apurasse notícia veiculada na imprensa de que
o servidor não cumpria expediente na Assembleia, onde estava lotado, havia pelo
menos 20 anos, embora viesse sendo regularmente remunerado.
Em decisão cautelar, ainda em 2015, o Tribunal de Contas
determinou o afastamento do servidor, com a imediata interrupção de seus
vencimentos, declarando, também, a indisponibilidade de seus bens até o limite
apontado pela inspeção.
Em sua defesa, Luiz Augusto alegou que fato de não haver
registro de frequência não seria suficiente para demonstrar que não prestou
serviço, reiterando que se desincumbia de atividades externas no exercício de
seu cargo público.
O relator, porém, após analisar as disposições normativas e
o histórico funcional do servidor, não entendeu que ele estaria dispensado de
registrar a sua frequência no órgão de lotação, e sim o contrário. “Está claro
que os cargos assumidos pelo servidor não estão incluídos entre os que escapam
à regra do controle de ponto”, avaliou. Com relação ao alegado trabalho
externo, o Tribunal entendeu que as atribuições conferidas ao cargo de Luiz
Augusto – Assistente Legislativo, Categoria Funcional de Pesquisador
Legislativo – são eminentemente internas.
Saulo Mesquita evidenciou que o trabalho social desenvolvido
por Luiz não guarda qualquer relação com as atribuições do cargo público que
ocupava ou, “como salientado pela Auditoria do TCE, com a própria finalidade da
Assembleia Legislativa”. Também comentou que “ao deixar de cumprir a sua
jornada de trabalho, o servidor não só relegou suas obrigações funcionais, mas,
também, aceitou intencional e deliberadamente obter vantagem indevida, ao
preservar intacta a sua remuneração”.
Com informações do TCE-GO