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terça-feira, 26 de novembro de 2024
Liminar

Determinado bloqueio de bens de ex-prefeita de Uruaçu

A ex-prefeita e outros quatro integrantes de sua gestão tiveram os bens bloqueados por contratação superfaturada de veículos

Postado em 15 de janeiro de 2018 por Lucas de Godoi
Determinado bloqueio de bens de ex-prefeita de Uruaçu
A ex-prefeita e outros quatro integrantes de sua gestão tiveram os bens bloqueados por contratação superfaturada de veículos

O juiz Leonardo Naciff Bezerra determinou, liminarmente, o bloqueio de bens da ex-prefeita de Uruaçu, Solange Abadia Rodrigues Bertulino (foto), e outros quatro integrantes de sua gestão, por irregularidades na contratação da empresa MT Locadora de Maquinários e Veículos Ltda, para locação de veículos com doação ao final dos pagamentos. 

Foram também condenados o ex-superintendente de Compras e Licitações do município, Fernando Henrique Lima dos Reis; a gestora municipal, Sarah Weelk Xavier de Almeida; a ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, Algemira Souza Silva Pereira, e o ex-secretário de Administração, Planejamento, Finanças e Arrecadação do município, Elias Bernardo Campos. Os réus terão seus bens bloqueados até o limite de R$ 2.567.700,00.

Conforme detalhado na ação de improbidade administrativa, proposta em dezembro de 2017 pela promotora de Justiça Daniela Haun de Araújo Serafim, parecer do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM), ao analisar os Contratos nº 73/2015 e 74/2015, firmados entre o município de Uruaçu e a empresa, vislumbrou indícios de ilicitude da licitação e, ainda, superfaturamento do seu objeto, com identificação de negócio jurídico simulado e restritivo à competitividade. Assim, em investigação realizada pela promotoria, concluiu-se pela existência inequívoca de elementos da prática de atos de improbidades administrativa pelos réus.

No parecer do TCM foi apontada a existência de vício de origem na licitação e nos contratos, com violação dos princípios da legalidade e moralidade, tratando-se de locações simuladas para encobrir operações de crédito com características de compra financiada e arrendamento mercantil. Pelo contrato, que prevê a contratação de locação e doação dos veículos ao final do pagamento de 30 parcelas mensais de R$ 85.590,00, num total contratado de R$ 2.567.700,00, os bens custarão, quando do encerramento do pagamento das parcelas, mais do que o dobro do seu preço de aquisição declarado.

As ilicitudes 

Ainda de acordo com a ação, a empresa MT Locadora foi a única a comparecer no dia do pregão presencial, e sagrou-se vencedora do certame. Constatou-se ainda que o procedimento licitatório obteve parecer jurídico favorável, tendo sido posteriormente homologado, dando origem aos Contratos nº 73 e 74 de 2015, que somaram mais de R$ 2 milhões. Ainda de acordo com análise do TCM, a administração municipal não motivou suficientemente a opção pela contratação visando à locação de veículos com doação ao final dos pagamentos, portanto, não justificou a vantagem em relação a contratos de outra natureza como arrendamento mercantil, leasing e outros. Além disso, o superintendente de Compras e Licitações, Fernando Henrique dos Reis, asseverou, quando da apresentação da justificativa para a locação dos veículos, que o município tentou realizar diversas aquisições de veículos, restando sucessivas licitações desertas, mas não demonstrou, documentalmente, esses processos licitatórios que restaram desertos.

Para a promotora, “a administração, em vez de contratar diretamente o financiamento, contratou a locadora, a qual financiou os bens e, indiretamente, realizou operação de crédito, transferindo para a administração todos os custos operacionais, incluindo sobrepreço robustamente incompatível com o praticado no mercado”.

(MP-GO)

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