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segunda-feira, 25 de novembro de 2024
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Movimentação atípica

Relatório do Coaf que embasou preventiva de João de Deus tinha informação falsa

Um dos relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) usado para fundamentar uma das preventivas do médium João de Deus continha informações falsas. As informações foram divulgadas pelo site Conjur (Consultor Jurídico).

Postado em 13 de agosto de 2019 por Aline Carleto
Relatório do Coaf que embasou preventiva de João de Deus tinha informação falsa
Um dos relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) usado para fundamentar uma das preventivas do médium João de Deus continha informações falsas. As informações foram divulgadas pelo site Conjur (Consultor Jurídico).

Da Redação

Matéria de Fernanda Valente, pelo site Conjur, afirma que o relatório do Coaf que embasou preventiva de João de Deus tinha informação falsa. O processo, que teve sigilo levantado ontem (12), trata de uma comunicação feita pelo banco Itaú ao Coaf por uma “movimentação atípica”, depois que houve um pedido de resgate de aplicações de R$ 35 milhões nas contas do médium. 

O pedido despertou desconfiança do Coaf, que informou o Ministério Público em seguida, fundamentando que o médium, preso em 16 de dezembro, poderia usar o dinheiro para fugir do país. No entanto, o formulário de solicitação de resgate foi pedido pela esposa dele, que gerenciava uma de suas contas no Itaú e tinha procuração pública para tal. Nem João de Deus nem sua esposa assinaram o documento.

Em ação de obrigação de fazer, a defesa do médium argumentou que ele tem duas contas correntes no Itaú e que somente depois da prisão sua esposa teve procuração no banco. “Até então, as solicitações eram feitas por meio de formulários assinados diretamente por ele.” Em julho, uma liminar impôs ao Itaú a obrigação de cancelar no Coaf a informação falsa. Na decisão, o magistrado entendeu que não foi “verificada a movimentação de recursos ou transações que informou e nem dispensa de prerrogativas valiosas, sendo inconteste que não houve nenhum resgate ou pedido de resgate dos valores informados”.

Em agravo, o banco Itaú argumentou que para comunicar o Coaf não é exigida “a consumação do ato”, sendo suficiente a “mera tratativa, a proposta da atitude suspeita/atípica”. O juiz substituto em 2º grau, Fábio Cristóvão Faria, acolheu o recurso e suspendeu a decisão anterior, sob argumento que a liminar dependeria de maior dilação probatória.

Ampla defesa

Em março, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Ministério Público de Goiás juntasse ao inquérito que investiga o médium três relatórios elaborados pelo Coaf. O ministro considerou que a defesa deve ter acesso integral ao material, já que o conteúdo dos relatórios trata de informações de caráter pessoal.

O médium está preso acusado por uma série de mulheres de cometer abusos sexuais durante atendimentos espirituais. Até o momento, o Ministério Público de Goiás apresentou nove denúncias contra João de Deus. Segundo o MP, os crimes ocorreram pelo menos desde 1990, sendo interrompidos em 2018, quando as primeiras denúncias foram divulgadas pela imprensa.

A força-tarefa do MP-GO também encaminhou posicionamento sobre o assunto. Confira a nota na íntegra.

Em razão da matéria publicada no dia 12/08/2019 pelo site Conjur, intitulada “Relatório do Coaf que embasou prisão preventiva de João de Deus tinha informação falsa”, o Ministério Público do Estado de Goiás, por meio da Força-Tarefa instituída para cuidar do caso, com o fim de elucidar os fatos e restabelecer a verdade, emite a presente nota de esclarecimento:

1)A informação que consta do relatório do Coaf mencionado na matéria refere-se à existência de “solicitação de emissão de cheque ordem de pagamento”, tendo por objeto valores que seriam resgatados de aplicações nas contas bancárias do acusado João Teixeira de Faria.

2) Em resposta à consulta efetuada por advogados constituídos por João Teixeira se Faria, o banco em que eram mantidas tais aplicações financeiras informou que a comunicação efetuada pela referida instituição financeira ao Coaf ocorreu com fundamento no art. 11 da Lei 9.613/98 e na Carta Circular 3.542/2012, porquanto a Sra. Ana Keyla Teixeira Lourenço, companheira do acusado, havia manifestado interesse em resgatar todos (sic.) os investimentos vinculados às contas bancárias de titularidade do investigado (que ultrapassavam a quantia de R$ 35.000.000,00 – trinta e cinco milhões de reais), tendo solicitado o fornecimento de formulário para tanto, que lhe foi efetivamente entregue, segundo informado pelo banco.

3) A comunicação de tal ato ao Coaf encontra amparo legal, na medida em que houve manifestação de interesse em resgatar todo o numerário aplicado em contas bancárias de pessoa a quem haviam sido recentemente atribuídos centenas de crimes sexuais, tendo havido, inclusive, o fornecimento de formulário para a realização da ordem de pagamento, não tendo se consumado o resgate pretendido em razão da pronta atuação dos órgãos de inteligência financeira e persecução penal.

4) A atitude suspeita comunicada pelo banco ao Coaf ocorreu no dia 12/12/2018, após a eclosão do caso na imprensa e antes da prisão do suspeito, sendo que a existência ou não de procuração com poderes específicos era irrelevante, já que o formulário de resgate foi efetivamente entregue à companheira do titular das contas bancárias e a simples devolução do aludido requerimento assinado pelo titular (que ainda se encontrava em liberdade) seria suficiente para a realização da operação de resgate.

5) O ato foi considerado “atípico” pelo Coaf por se enquadrar nos seguintes riscos: a) “mudança repentina e injustificada da forma de movimentação de recursos”; b) “dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento do crédito, de juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente.”

6) Tal atitude suspeita, tendo em vista a modalidade de resgate pretendida e o momento da solicitação, constituem, no entendimento do Ministério Público, nítida investida visando obstruir a atividade de persecução patrimonial, porquanto, caso consumado o resgate, haveria claro óbice à constrição judicial de tal numerário, inviabilizando o bloqueio judicial dos valores e, consequentemente, o ressarcimento das vítimas pelos danos advindos dos delitos perpetrados pelo acusado. 

7) Conclui-se, portanto, que o título da matéria não corresponde à realidade dos fatos e induz o leitor a erro, haja vista que NÃO houve qualquer inserção de informação falsa no relatório do Coaf, o qual se limitou a informar a atitude suspeita de intenção de resgate e entrega à esposa do então investigado de formulário para emissão de cheque administrativo (conforme se extrai do próprio teor da reportagem), sendo tal investida, por si só, motivo suficiente para evidenciar o risco à aplicação da lei penal, não apenas por revelar o risco de fuga (lembrando que tal ato foi praticado dias antes da prisão do suspeito), mas também por colocar em risco a reparação das vítimas, efeito de eventual sentença condenatória.

8) A prisão preventiva do acusado foi decretada não apenas com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, estando ancorada, também, na presença de outros fundamentos, como a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, haja vista que a manutenção em liberdade do então investigado (hoje formalmente acusado) colocaria em risco a investigação e a produção da prova em juízo, além da própria integridade física e psicológica das vítimas.

9) João Teixeira de Faria é formalmente acusado pela prática de centenas de crimes sexuais praticados ao longo de décadas, sendo réu em 09 (nove) ações penais por delitos contra a dignidade sexual de inúmeras vítimas e em mais 02 (duas) ações penais por posse ilegal de armas de fogo e munições. Segundo apurado pela Força-tarefa, os crimes sexuais atribuídos ao acusado remontam à década de 1970, sendo o mais recente deles praticado em outubro de 2018 (poucas semanas antes de sua prisão), o que reforça a necessidade de sua prisão, inclusive para evitar a reiteração delituosa, cujo risco revelou-se de forma concreta não apenas pela habitualidade delitiva, mas pela própria atualidade dos fatos delituosos a ele imputados.

  

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