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domingo, 24 de novembro de 2024
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Recuperação Fiscal

Governo busca avanço em critérios para ingresso no RRF

Governador avalia medidas como critérios para ingresso ao RRF

Postado em 28 de novembro de 2019 por Samuel Straioto
Governo busca avanço em critérios para ingresso no RRF
Governador avalia medidas como critérios para ingresso ao RRF

Samuel Straioto

Desde o início do ano, o Estado tem feito diversos esforços
para ingressar no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), do governo federal. O RRF
foi instituído em 2017 como solução para a grave crise fiscal vivenciada por
alguns estados. Para aderir ao regime, além de cumprir os requisitos de adesão
previstos em lei, o estado precisa protocolar no Ministério da Economia o Plano
de Recuperação Fiscal, no qual apresentará à União, o diagnóstico de sua
situação fiscal, as projeções de suas contas sem os efeitos do RRF, as medidas
de ajuste que adotará e, as projeções fiscais que contemplam o impacto destas
medidas e dos demais efeitos do RRF. Ao enviar novos projetos a Assembleia, o
governo procura atender critérios para ingresso.

Foi enviado projeto que altera o Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado. Pela proposta ocorrerá uma adequação à concessão de Licença
Prêmio, que passará a ser uma Licença Capacitação. Além disso, há mudanças
relativas ao quinquênio. A PEC da Previdência estadual já extingue o benefício,
e precisa ser alterado no Estatuto dos servidores. Outra medida é a proibição
de saques de depósitos judiciais.

As ações visam fazer com que Goiás tenha condições para
ingressar no Regime de Recuperação Fiscal. Liminar concedida pelo ministro do
STF, Gilmar Mendes, em junho deste ano, autoriza Goiás a ingressar no Regime,
mas para isso é preciso atender a algumas exigências.

“Isso foi para Assembleia, é exatamente o impacto das
exigências que nós temos para podermos nos candidatar ao Regime de Recuperação
Fiscal para sairmos dessa condição de impedimento do Tesouro Nacional por
estarmos na letra C”, afirmou o governador de Goiás, Ronaldo Caiado sobre os
projetos enviados à Assembleia Legislativa sobre o assunto.

O Tesouro Nacional divulgou uma cartilha no final de
setembro definindo critérios de adesão ao RRF e ainda destacando os benefícios
da entrada no Regime de Recuperação Fiscal. Originalmente, para conseguir
entrar no regime, Goiás teria que responder a três requisitos: a Receita
Corrente Líquida (RCL) tem que ser menor do que a dívida consolidada ao fim do
último exercício; o somatório das despesas com pessoal, juros e amortizações
tem que ser igual ou maior que 70% da RCL; e o valor total de obrigações tem
que ser superior às disponibilidades de caixa. Na cartilha foram apresentados
outros pontos:

1- Concessão de reajustes a servidores e empregados públicos
e militares além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal;

2- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento
de despesa;

3- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;

4- Admissão ou a
contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de
direção que não acarretem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de
cargo efetivo ou vitalício;

5-Realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses
de reposição de vacância;

6- Criação ou a
majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de
militares;

7- Criação de despesa
obrigatória de caráter continuado;

8- Reajuste de despesa obrigatória acima do IPCA ou da
variação anual da receita corrente líquida;

9- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os
concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal.

10- Empenho ou a contratação de despesas com publicidade e
propaganda, exceto para aquelas de utilidade pública (saúde, segurança,
educação no trânsito, dentre outras);

11- Celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos
de instrumentos que envolvam transferência para outros entes federativos ou
para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a
recuperação fiscal, a renovação daqueles já vigentes, dos realizados em
parceira com organizações sociais e que impliquem redução de despesa,
comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar
nº 159/2017 e os destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a
atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com
deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente,
ao cumprimento de limites constitucionais;

12- Contratação de operações de crédito não previstas no
Plano de Recuperação Fiscal;

13- Realização de saques em contas de depósitos judiciais,
ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar nº 151/2015, enquanto não
houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva; e • Proposição ou
manutenção de ação judicial que discuta a dívida ou o contrato de dívida com a
União administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Em andamento

Das medidas colocadas, o governo tenta avançar em critérios
limitando gastos com servidores públicos, e a não utilização de depósitos
judiciais, embora o governo reconheça o uso dos recursos neste ano para ajudar
a quitar a folha do mês de dezembro do ano de 2018. O governo vem procurando
reduzir incentivos fiscais, ação que também tem sido movimentada na Assembleia
Legislativa, entre outras questões.

 

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