Equívocos fazem crer que Direitos Humanos servem para proteger bandidos
O indivíduo, quando é preso, acusado ou suspeito de algum crime, não perde a condição de pessoa humana- Foto: Reprodução
Manoel Rocha
No meio jurídico há sempre uma pergunta
que permeia tanto a atividade profissional quanto acadêmica: Direitos Humanos
são para proteger bandidos? Em verdade, em razão das distorções que leigos e
mídias difundem no inconsciente coletivo, a resposta tende a um “sim”. Todavia,
Direitos Humanos são um conjunto de garantias fundamentais à disposição de
todos os seres humanos. São Direitos conquistados ao longo da história das civilizações,
frutos de árduas lutas do homem contra o poder opressivo e totalitário do
Estado, através de seus agentes. São uma maneira de assegurar a qualquer pessoa
um razoável equilíbrio entre a impotência do cidadão diante da força do Estado,
quando os seus agentes, notadamente aqueles que utilizam armas, são imbuídos da
repressão penal, mais propensos à exacerbação e extrapolação de suas
finalidades. O poder do Estado, com todo o seu aparato, tende a invadir e
subjugar o cidadão, afetando-o em sua dignidade como pessoa humana. O
indivíduo, quando é preso, acusado ou suspeito de algum crime, não perde a
condição de pessoa humana. Desta forma, devem ser assegurados a ele um conjunto
de garantias processuais e constitucionais limitando o ímpeto autoritário de
algum agente público que se arvore arrostar essas garantias. Defender os Direitos Humanos não é defender
um indivíduo isoladamente, é defender toda a sociedade. Qualquer pessoa, mesmo
inocente, poderá vir a ser perseguida injustamente pelos agentes do poder
estatal e as garantias constitucionais conceituadas como “Direitos Humanos” não
são, portanto, “privilégios de bandidos”, mas o resguardo da dignidade à
disposição de todo cidadão.
Informativo 668 do STJ
O
porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14
ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou
proibida.Entrementes, permaneceu vigente o referido dispositivo do Decreto-lei
n. 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas
brancas.Desse modo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade
de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no
art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao
princípio da intervenção mínima ou da legalidade.
Prazo prescricional da desapropriação
indireta
Ante
a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional das ações
de desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto
no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de
indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não
pessoal, sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 anos, e não àquele previsto
no Decreto-Lei 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ: “A ação de desapropriação
indireta prescreve em 20 anos”).
Inscrição em junta comercial é o que dá
condição de empresário
Em
decisão em Recurso Especial, o STJ assenta que, nos termos do disposto nos
artigos 968, 971 e seguintes do Código Civil, apenas a partir da data em que os
produtores rurais se inscrevem na Junta Comercial é que se torna possível
aceitar o ingresso no regime legal de empresário, porquanto é o de natureza
constitutiva que dá publicidade, garantia, segurança e eficácia aos atos
registro que declara a condição de empresário. Conclui-se, portanto, que a
alteração do regime jurídico que incide sobre os direitos e obrigações do
empresário rural está intimamente ligada ao registro do produtor rural no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Juiz
aceita denúncia contra acusado de feminicídio
O
juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e
Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, recebeu denúncia contra Wallifer Xavier
Pereira, acusado de matar a namorada a facadas, em junho deste ano, em Goiânia.
O denunciado terá o prazo de 10 dias para apresentar
resposta à acusação. Atualmente, ele está preso na Casa de Prisão Provisória de
Aparecida de Goiânia (CPP).
Rápidas
Peculato-Desvio – O peculato-desvio
é crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá ao
dinheiro ou valor destino diverso do previsto.
Contribuição
previdenciária patronal – Incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação – HRA.