STF decide, por ampla maioria, pela constitucionalidade do inquérito sobre as Fake News
Confira a coluna Jurídica, por Manoel Rocha, deste final de semana (29 e 30)
O inquérito
4781, que investiga a prática de fake news e ataques contra o Supremo Tribunal
Federal (STF), teve reconhecida a sua constitucionalidade. A decisão do STF,
por ampla maioria, teve voto dissidente apenas o do ministro Marco Aurélio
Mello que rotulou o inquérito de “natimorto” por, segundo ele, conter vício
insanável na sua origem, contrariando o sistema acusatório. Para Mello, a
iniciativa para a instauração deveria ter parido da Procuradoria Geral da
República e a escolha do ministro relator teria que obedecer aos critérios do
sorteio aleatório, não a indicação pelo presidente da Corte. A
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 foi proposta pelo
partido Rede Sustentabilidade que, um ano depois, solicitou a sua extinção
manifestando não haver mais interesse em questionar a sua constitucionalidade.
A ação, todavia, já havia sido pautada pelo ministro relator, Edson Fachin, que
deu prosseguimento ao seu processamento.
Segundo a Rede,
na época da propositura da ação pareceu que o inquérito apresentava
“inquietantes indícios antidemocráticos, porém, um ano depois, ele se converteu
em um dos principais instrumentos de defesa da democracia e da lisura do
processo eleitoral.
Em seu voto, o
ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito, reforçou a
constitucionalidade da ação explicando que a sua instauração foi fundamentada
no artigo 43 do Regimento Interno do STF, ressaltando que “uma coisa é o
sistema acusatório, a titularidade da ação penal pública. Outra coisa é a
investigação penal”, lembrando que outros órgãos, como o Congresso nacional, a
Receita Federal, também fazem investigação
Para
Moraes, a atribuição de prerrogativas para a instauração de investigação ao
STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, é coerente com o sistema de
garantias conferidas pela Constituição e não afronta o devido processo legal, o
dever de imparcialidade ou o princípio acusatório.
TESTEMUNHA OCULTA VALIDA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL
Para o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), não há vício nas notícias colhidas por agentes de investigação
oriundas de testemunhas que se recusaram em serem identificadas, temendo por
sua insegurança e de seus familiares, diante da possibilidade de virem a sofrer
um mal injusto e grave.
De
acordo com o STJ, não se descurando do direito à intimidade e da vedação ao
anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento
de que é possível iniciar investigações preliminares para averiguar a
veracidade de comunicação apócrifa.
USO
POLÍTICO DO SISTEMA JURÍDICO
A
utilização do sistema jurídico para perseguições políticas deu origem ao termo lawfare, surgido na década de 1970. Essa
prática, ao contrário da teoria do Direito Penal do Inimigo, é voltada para
perseguir pessoas, grupos políticos ou empresas determinadas, específicos,
através da utilização de leis interpretadas aos talantes do julgador.
A
manobra das legislações, através de hermenêuticas teratológicas, visa causar
danos a um adversário político ou a uma concorrente comercial, efetuando
prisões arbitrárias ou promovendo estrangulamento financeiro.
Direito Penal do Inimigo
Ao contrário do lawfare, o Direito Penal do Inimigo,
teoria idealizada pelo jurista alemão Günther Jakobs, conceitua-se como sendo a
necessidade de elaboração de um sistema jurídico penal de rigorosa repressão
contra segmentos sociais determinados, porém de pessoas indeterminadas.
Sob
o pretexto de proteção da sociedade, o Estado elimina direitos individuais de
pessoas consideradas como pertencentes a grupos com potencial criminal, como
imigrantes, árabes, etc. Esses grupos, portanto, não possuem nenhum vínculo
entre as pessoas ditas “de bem” e o Direito, ao invés de incluí-los
socialmente, os repele.
Alteração de Competência
O Órgão Especial do TJ/GO editou
a Resolução nº 126 que altera a competência da 9ª Vara Criminal da Comarca de
Goiânia, atribuindo-lhe a competência exclusiva para a realização de audiências
de custódia das prisões em flagrante.
Todavia,
pela Resolução, a 9ª Vara Criminal não possui competência para a realização de
audiências de custódia em matéria relacionada a infrações de competência da
Auditoria Militar, Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e
as consideradas de menor potencial ofensivo de competência dos Juizados
Especiais Criminais.
Rápidas
→
Informativo 671 do STJConstatada
situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de
violência do neto praticada contra a avó.
→
Informativo 671 do STJ Não incide a causa de aumento de pena prevista no
inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas
cometido nas dependências ou nas imediações de igreja.
→ Novo
Normal
A Escola Superior da Advocacia do Estado de Goiás, ESA, segue com sua extensa
programação nesses tempos de pandemia Além dos diversos cursos oferecidos a
advogados e estudantes de Direito, ocorrem palestras, comentários e entrevistas
on line sobre temas jurídicos atuais.