Renegociação de aluguéis não residenciais poderá ser obrigatória
Confira a coluna jurídica deste final de semana, por Manoel Rocha
O Projeto de
Lei 34/21 estabelece que os proprietários e inquilinos de imóveis não
residenciais têm o dever de renegociar extrajudicialmente os aluguéis atrasados
quando a inadimplência for uma consequência das medidas de combate à pandemia,
que afetaram o funcionamento do comércio e da indústria. A regra da renegociação
vale para os contratos assinados até 20 de março de 2020, dia em que foi
reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil devido à pandemia do novo
coronavírus. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é do deputado Bacelar (Pode-BA). Ele espera que o texto, ao tornar a renegociação um “ônus das partes”,
equilibre a relação e estimule a solução pacífica dos aluguéis atrasados.
“Assim, antes de ajuizar demanda tendente a revisão do contrato de locação,
deve o locatário iniciar as tratativas de renegociação”, disse. O projeto
estabelece passos para essa renegociação. Primeiro, o inquilino deve apresentar
uma proposta ao locador antes de entrar com uma ação para rever o valor do
aluguel (ação revisional).Feita a proposta, se o locador não responder em 15
dias, ou a renegociação ultrapassar os 30 dias, o inquilino terá o direito de
pagar aluguel provisório equivalente a 80% do valor e iniciar, em até dois
meses, a ação revisional. O valor do aluguel provisório poderá ser
posteriormente revisto pelo juiz da ação (em liminar ou na sentença).Se o
inquilino entrar na justiça sem comprovar a tentativa de renegociação, o valor
provisório definido em liminar não poderá ser inferior a 80%.
Liberdade
de culto ou culto à Covid-19?
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal
(STF), requisitou informações aos prefeitos dos municípios de João Monlevade
(MG), Macapá (AP), Serrinha (BA), Bebedouro (SP), Cajamar (SP), Rio Brilhante
(MS) e Armação dos Búzios (RJ) e aos governadores do Piauí e de Roraima, no
prazo de cinco dias, acerca de decretos municipais e estaduais que, no contexto
das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19, determinam a suspensão
irrestrita das atividades religiosas locais. O despacho foi proferido na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701.
Adicional de periculosidade
a instrutor de autoescola
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
uma autoescola a pagar o adicional de periculosidade a instrutores práticos de
motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das
aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito em cerca de 12 minutos,
diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição
ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.
STJ
reconhece cláusula abusiva em plano de saúde coletivo
Conforme
decisão da Terceira Turma do STJ, a cláusula contratual de cobrança mínima, no
caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela
própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada
para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos
artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.A controvérsia teve origem em ação de
rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra
a operadora de plano de saúde. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a
demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege
pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários –
situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.
Primando pelo bom-senso, presidente do TJGO
suspende obra inoportuna
O presidente do TJGO, desembargador Carlos Alberto
França, suspende construção de (de novo?) fórum criminal,
fundamentando que, “mesmo que o atual prédio em que funciona o fórum criminal
da comarca da capital não tenha perfeitas condições para atender na área
criminal do Judiciário em Goiânia, o momento exige sacrifícios.”
Rápidas
TRF1,
de novo – Ação que dependa de
perícia especializada deve ser julgada em vara de competência comum e não de
JEF.