TST dá entendimento sobre teste de gravidez em empregadas

Confira o artigo, desta quarta-feira (30/06), por Jessica Rios

Postado em: 30-06-2021 às 09h55
Por: Redação
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Confira o artigo, desta quarta-feira (30/06), por Jessica Rios | Foto: Redação

Em junho de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista TST-RR-61-04.2017.5.11.0010, entendeu não caber indenização por danos morais à empregada que é obrigada a realizar teste de gravidez no ato da rescisão contratual, considerando tratar-se de ato de segurança jurídica, que não viola a intimidade da trabalhadora.

O entendimento do TST traz segurança jurídica aos empregadores, uma vez que no ato da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá exigir o teste de gravidez da empregada, com o objetivo de protegê-los de possíveis ações trabalhistas que possuem o objetivo de reintegração ou o pagamento indenizatório por dispensa durante o período de estabilidade.

Se essa medida for adotada pelas empresas no ato da rescisão contratual, isso poderá resguardála de sua responsabilidade, caso uma empregada dispensada com ou sem justa causa decida ingressar na justiça pleiteando o pagamento de indenização ou reintegração ao trabalho por suposta dispensa durante a estabilidade gestacional.

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Nos fundamentos da decisão, o Tribunal entendeu por não existir conduta ilícita por parte do Empregador que obriga a Empregada a realizar teste de gravidez na ocasião de sua dispensa, uma vez que não é vedado pela legislação trabalhista, considerando que os tribunais do trabalho já possuem entendimento pacificado em afastar a aplicação da Lei 9.029/95. Isto porque essa lei proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego, não podendo ser aplicado de forma extensiva aos casos de rescisão contratual em que se pede a realização do exame para verificar estado gravídico.

Entendeu-se que a discriminação somente ocorre quando é exigido o teste de gravidez no ato admissional, em que a exigência do exame poderia levar a uma discriminação nas contratações das mulheres gestantes, e durante o contato de trabalho para efeitos de manutenção. Assim, o Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte, no julgamento do recurso, esclareceu que “a exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa não poder ser considerada um ato discriminatório, tampouco violador da intimidade da trabalhadora. Pelo contrário, visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso esteja em estado gestacional (…) o empregador, ciente do direito da estabilidade, poderá mantê-la no emprego (…) sem que esta necessite recorrer ao judiciário”.

Considerando o entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, tem-se que a possibilidade do empregador exigir a realização de teste de gravidez no ato da demissão reduzirá o número de reclamações trabalhistas pleiteando verbas indenizatórias por dispensa durante o período de estabilidade gestacional que, em sua maioria, geram custos financeiros elevados para as empresas, visto que o desconhecimento da gravidez é causa de indenização substitutiva referente a todo o período gestacional, além do período de estabilidade de 5 meses após o parto.

Ou seja, o ato de exigir o exame gravídico poderá gerar uma economia de quatorze meses de salário, além de outras verbas trabalhistas, como décimo terceiro salário e férias proporcionais, os quais deveriam ser pagos à empregada caso tenha sido dispensada enquanto estava gestante e optasse por não comunicar a empresa ou não ser reintegrada ao trabalho. Esses valores seriam pagos sem prestação de serviços por parte da empregada.

Além do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2016, com o objetivo de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez no ato da demissão, de forma a garantir segurança jurídica às empresas e impedir possíveis Reclamações Trabalhistas requerendo a verba indenizatória por demissão em período de estabilidade.

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