Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins

Confira o artigo, desta segunda-feira (16/08), por Douglas Rogério Campanini

Postado em: 16-08-2021 às 10h18
Por: Redação
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Confira o artigo, desta segunda-feira (16/08), por Douglas Rogério Campanini | Foto: Redação

Quem atua na área tributária tem notado que a pandemia tem se mostrado um período repleto de inúmeras novidades e discussões envolvendo questões tributárias.

Neste período, o Supremo Tribunal Federal – STF – intensificou demasiadamente a sua atuação, inclusive proferindo o entendimento acerca da chamada “tese do século”, qual seja, a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e COFINS.

Esta decisão final foi proferida em maio/2021 e encerrou uma polêmica que já durava mais de 4 (quatro) anos, com a definição de que o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelas empresas em suas operações mercantis não deve ser incluído como receita na apuração do PIS e COFINS.

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Importante destacar que, apesar desta decisão, até o presente momento não houve alteração legislativa que espelhe a referida decisão judicial.

Essa decisão proferida pelo STF no processo RE 574.706 afeta todos os contribuintes, a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão que defende os interesses da Receita Federal neste tema, se pronunciou por meio do Parecer SEI 7.698/2021 esclarecendo que esta decisão permite aos contribuintes procederem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos protocolados até esta data, pois para estes casos as empresas podem recuperar os valores observando as datas previstas nos processos judiciais e administrativos, mesmo que anteriores a 15.03.2017.

No mesmo sentido a Receita Federal, em junho de 2021 por meio da edição da versão 1.35 do Guia Prático de orientação do preenchimento da EFD Contribuições, já se pronunciou sobre as regras de preenchimento desta obrigação prevendo que o cálculo do PIS e COFINS seja efetuado sem a inclusão do ICMS.

Pelo exposto, para o leitor desta matéria poderia ficar a impressão de que este assunto foi “definitivamente” encerrado e que já estaria “tudo” resolvido, mas os contribuintes e profissionais da área tributária estão se deparando, na “prática” com inúmeros reflexos decorrentes deste tema.

Cita-se alguns para elucidação:

– Mesmo sem a alteração legislativa, clientes já se movimentam solicitando o “desconto” (com relação ao tributo) no valor da operação, já que o fornecedor não está mais recolhendo o PIS e COFINS sobre o ICMS;

– Empresas estão avaliando a necessidade e obrigatoriedade de adaptação de seus sistemas e soluções fiscais para espelhar a emissão dos documentos fiscais e obrigações acessórias considerando as orientações acima;

– A Receita Federal, inconformada com o desfecho desta decisão, tem buscado autuar as empresas para “reduzir” a base de cálculo dos créditos, com a alegação de que se o fornecedor “excluiu” o ICMS do PIS e COFINS, o “crédito” também deveria ser feito com esta dedução; e

– A legalidade da tributação, pelo PIS e COFINS, da atualização dos valores recolhidos indevidamente, com a alegação de que se trata de mera recomposição patrimonial, não se enquadrando constitucionalmente como “receita” para fins das contribuições.

A vida do profissional da área tributária não é nada fácil, não é mesmo?

Podemos “concluir” que a primeira etapa da batalha judicial pode ter se encerrado favoravelmente às empresas, mas o dia a dia do profissional está repleto de desafios, sendo fundamental a sua capacitação para subsidiar a adequada tomada de decisão, de forma a reduzir licitamente a carga tributária das empresas, diferencial este requerido pelo mercado de trabalho.

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