Os impactos da LGPD nas relações de trabalho

Confira o artigo, desta sexta-feira (29/10), por Ramiro Howes.

Postado em: 29-10-2021 às 08h43
Por: Redação
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Confira o artigo, desta sexta-feira (29/10), por Ramiro Howes. | Foto: Reprodução

Por Ramiro Howes (especial para O Hoje)

Quem nunca recebeu uma ligação que começasse com um “021”, ou um “0 qualquer coisa”, que provavelmente poucas pessoas conheceriam a localidade do DDD? Talvez, após alguns impropérios ou turpilóquios (Sim! Eu adoraria que você, caro (a) leitor(a) usasse o dicionário) proferidos, você deve ter se perguntado: “Como conseguiram meu número?”.

Pois bem. Fruto um pouco desta desagradável experiência pela qual todos passamos, mas não somente em virtude dela. Em agosto de 2020, entrou em vigor a Lei nº. 13.709, que versa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. O art. 1º da lei supracitada indica o seu propósito de “tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. Ou seja, a legislação se organizou para proteger os dados e a privacidade de todas as pessoas para que tais direitos fundamentais não venham a ser suprimidos, ou desrespeitados, como ocorre constantemente no exemplo acima.

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E como as relações de trabalho se envolvem com isso? Não se pode olvidar que seja no ato da contratação, ou de um processo seletivo, ou até mesmo no ato de terminação do contrato de trabalho o tomador de serviços, em regra, a empresa que contrata um trabalhador, tem acesso a dados pessoais deste. Outrossim, até mesmo o próprio trabalhador, a depender da natureza do seu labor, pode ter acesso a dados pessoais e dados sensíveis de clientes de seu empregador.

Com efeito, malgrado a LGPD não tenha regulamentado expressamente a aplicação da proteção de dados no âmbito das relações de trabalho, é fundamental pesquisar as situações que ensejam o tratamento de dados nas relações de trabalho, de forma a organizá-las sob a perspectiva da dinâmica de cada negócio em particular. Isso porque, a partir de 1º de agosto de 2021, as sanções administrativas previstas no art. 52 da LGPD, que vão desde advertências até multas de R$ 50 milhões para órgãos públicos e empresas físicas ou virtuais que descumprirem as normas de proteção de dados pessoais, passaram a poder ser aplicadas.

Destarte, é extremamente importante a existência de um consultivo trabalhista aos empregadores, sob o viés de um sistema de gestão de riscos, no afã de se implementar os cuidados necessários com a LGPD nas relações de trabalho.

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