TRF suspende liminar que determinava nova eleição na OAB

Segundo Queiroz, caso a atual diretoria seja destituída, a Ordem ficará impedida de praticar atos essenciais da instituição

Postado em: 09-12-2016 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Segundo Queiroz, caso a atual diretoria seja destituída, a Ordem ficará impedida de praticar atos essenciais da instituição

Da redação

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Hilton Queiroz, suspendeu a liminar que cassava a chapa vitoriosa e determinava novas eleições na seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO).

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Na noite desta quarta-feira (7), o magistrado acatou o pedido de suspensão de segurança interposto pelo Conselho Federal (CFOAB), que alegava que a decisão — proferida pela juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara da Justiça Federal de Brasília (DF) — causaria enormes transtornos não só à administração, mas a toda a classe advocatícia.

“Entendo que a decisão é capaz de produzir grave lesão à ordem pública, no seu viés administrativo, tal como destacou o requerente [CFOAB] em seu pedido inicial, tendo em vista os prováveis transtornos causados à administração da Seccional da OAB de Goiás”, reconheceu na decisão.

Impedimento

Segundo Queiroz, caso a atual diretoria seja destituída, a Ordem ficará impedida de praticar atos essenciais da instituição, como pagamento de funcionários e prestadores de serviço, bem como julgamento de processos éticos e recursos e até a prestação de contas.

“Soma-se, a isso, a possibilidade do efeito multiplicador da decisão, uma vez que em todos os processos eleitorais porque passaram as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, questões que dizem respeito à elegibilidade ou inelegibilidade de candidatos foram ou estão sendo discutidas perante a 3ª Câmara do Conselho Federal da OAB”, completou.

No entanto, o desembargador fez questão de explicar que sua decisão de nada afeta o julgamento do mérito da ação e não diz respeito à liminar concedida pelo colega Novély Vilanova — que manteve a determinação de um novo pleito. “Frise-se, finalmente, que a suspensão de segurança, expressão utilizada em sentido genérico, em face da execução de liminar ou de sentença, não constitui o julgamento de mérito, na perspectiva do acerto ou desacerto da decisão ou da sentença, em face do ordenamento jurídico, senão uma via excepcional de revisão temporária”, completou. 

Foto: reprodução

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