Paciente que perdeu rim devido a erro médico receberá indenização de R$ 40 mil

Paciente foi vítima de negligência em tratamento pós-cirúrgico

Postado em: 29-03-2017 às 08h30
Por: Renato
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Paciente foi vítima de negligência em tratamento pós-cirúrgico

O Instituto do Rim de Goiânia e um dos médicos que atuam na
unidade foram condenados a indenizar em cerca de R$ 40 mil, por danos morais e
materiais, um paciente vítima de negligência no tratamento pós-cirúrgico, que
resultou em perda do rim direito. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível da
comarca de Anápolis, Algomiro Carvalho Neto.

Consta dos autos que o autor da ação se submeteu a uma
cirurgia para retirada de cálculo no canal de urina. Durante o procedimento,
ele alegou que houve perfuração do seu ureter. Mesmo com fortes dores, o
paciente narra que teve alta médica, sendo lhe indicado, apenas, analgésicos
para tomar em casa. Dias depois, com quadro infeccioso, o homem precisou passar
por nova operação, desta vez para uma nefrectomia, consistente na retirada do
órgão excretor.

Para o magistrado, houve erro em indicar o repouso
domiciliar antes do momento adequado. “A conduta negligente do médico causou
complicações no estado de saúde do autor, sendo elas dor abdominal intensa,
quadro infeccioso, extravazamento da urina e necrose do ureter”.

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Como sequelas do tratamento mal sucedido, a petição discorre
sobre o sofrimento físico e psicológico que vem acometendo o autor, como crises
de cistite, retenção urinária, dor na próstata e dificuldade de ereção –
problemas que afetam seu cotidiano e vida íntima.

Apesar de a perfuração do ureter ser intercorrente ao
procedimento de retirada de cálculo, Algomiro Carvalho Neto frisou que a
omissão e negligência do médico foi no pós-cirúrgico. O laudo pericial,
inclusive, apontou que o fim da internação só pode ocorrer com rigorosa
orientação ao paciente, bem como com a estrita observância e monitoramento
clínico rigoroso – o que não ficou demonstrado no caso.

Na defesa, médico e instituto alegaram exclusão de
responsabilidade. Entre os argumentos, o profissional alegou haver lesão pré
existente no ureter do paciente. Contudo, as alegações não mereceram prosperar
na opinião do juiz. “O médico negligenciou a gravidade do estado de saúde do
paciente, deixando-o à própria sorte, ferindo-lhe a dignidade da pessoa humana,
causando efetivo abalo interior, acentuado no presente”.

Danos morais e CDC

A relação entre médico, como prestador de serviço, e
paciente se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme elucidou
o magistrado. Segundo literatura jurídica frisada na sentença, a referida lei
traz a possibilidade de inverter o ônus da prova, ou seja, cabe aos requeridos
“provar que agiram corretamente em conformidade com a ciência médica
disponível, demonstração extremamente difícil para a parte autora”.

O ônus da prova aos requeridos, no caso hospital e médicos,
ocorre, justamente, em face da complexidade técnica da prova. “A
hipossuficiência de que fala o CDC (em relação ao consumidor) não é apenas
econômica, mas também técnica”. (TJGO) 

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