União estável e casamento são iguais para herança, incluindo homoafetivos

Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça

Postado em: 11-05-2017 às 14h30
Por: Toni Nascimento
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Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje
(10), por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor
jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos
direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).

Na mesma sessão plenária desta quarta-feira, o STF afirmou
ainda que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança,
abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais). O placar dessa decisão foi de 6 votos a favor e 2
contra.

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Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas
as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça. Pela tese
estabelecida, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil,
que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável.

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser
aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código
Civil de 2002”, diz a tese estabelecida nos julgamentos, elaborada pelo
ministro Luís Roberto Barroso.

Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o
companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do
falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não
houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

Antes, pelo Artigo 1.790, considerado agora
inconstitucional, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que
coubesse aos filhos comuns do casal.

“Todos os instrumentos protetivos à família devem ser
igualmente aplicados, independentemente do tipo de família, da constituição da
família. Não importa se a família foi constituída pelo casamento, não importa
se a família foi constituída pela união estável, não importa se a família
constituída por união estável sé hétero ou homoafetiva”, afirmou o ministro
Alexandre de Moraes, que votou a favor da equiparação de companheiros e
cônjuges.

A decisão não alcança os julgamentos de sucessões que já
tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com
escritura pública.

Casos concretos 

No caso concreto julgado hoje, foi beneficiada uma viúva que
havia sido obrigada a partilhar a herança com três irmãos de seu companheiro
falecido.

O julgamento havia se iniciado no ano passado. Votaram para
que ela tivesse direito à metade da herança os ministros Luís Roberto Barroso
(relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Celso de Mello, o falecido
ministro Teori Zavascki e a ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte. Foram contra
a equiparação entre casamento e união estável Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello
e Ricardo Lewandowski.

Na análise sobre a união estável homoafetiva, um homem que
viveu por 40 anos com seu companheiro ganhou o direito de ficar com metade da
herança, dividindo-a com a mãe do falecido.

Neste segundo caso, foram favoráveis os ministros Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e
Cármen Lúcia. Votaram contra Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. Celso de
Mello não participou da sessão, tampouco Gilmar Mendes, que esteve ausente do
julgamento anterior.

(Agência Brasil) 

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