Fica mais fácil cancelar o plano de saúde

Resolução prevê cancelamento imediato do contrato quando administradora tome conhecimento do pedido

Postado em: 12-05-2017 às 08h30
Por: Sheyla Sousa
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Resolução prevê cancelamento imediato do contrato quando administradora tome conhecimento do pedido

Caio Marx 

Entraram em vigor nesta semana novas regras para cancelamento de contratos de planos de saúde a pedido do beneficiário. Com isso, as operadoras de planos de saúde têm prazo para cancelar o serviço. De acordo com o Procon-SP, as operadoras não poderão cobrar multas rescisórias dos consumidores pela suspensão do plano.

A Resolução prevê o cancelamento imediato do contrato a partir do momento em que a operadora ou administradora tome conhecimento do pedido. Determina ainda que o cancelamento deve ser imediato também para quem está em dívida com o plano de saúde. Nesse caso, mensalidades e demais despesas vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor.

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Nos contratos individuais e familiares, o pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular pessoalmente, na sede da operadora, ou em qualquer local indicado por ela, por telefone, ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.

Nos contratos coletivos por adesão, a exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis.

Multa rescisória 

A multa rescisória para o consumidor que cancela o plano de saúde só pode ser cobrada nos contratos individuais ou familiares se previstas em contrato. Já no cancelamento de planos coletivos, a operadora de benefícios não poderá cobrar multa rescisória. No cancelamento do contrato individual ou familiar, os dependentes que estavam vinculados ao contrato podem se manter no plano nas mesmas condições contratuais, assumindo os pagamentos feitos pelo titular.

No caso de cancelamento de contrato coletivo, a permanência ou não dos dependentes no plano de saúde deve seguir o que está disposto no contrato com a empresa. Além disso, segundo a norma da ANS, o cancelamento não pode ser condicionado ao pagamento da multa rescisória.

Em nota o Procon-SP ressaltou que a operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão. 

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