Caso Levine Artiaga: entenda porque condenação máxima para juízes é a aposentadoria compulsória
Entre 2006 e 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já aplicou penalidades contra 118 juízes, desembargadores ou servidores do Poder Judiciário. Deste total, apenas 5 foram demissões.
Por: Ícaro Gonçalves
O Tribunal de Justiça de Goiás, em votação ocorrida nesta quarta-feira (27/10), condenou o juiz da Comarca de Corumbá, Levine Raja Gabaglia Artiaga, de 42 anos, a aposentadoria compulsória. O magistrado é suspeito de proferir decisões judiciais indevidas, que culminavam no esvaziamento de contas bancárias milionárias por falsos “filhos herdeiros”.
Levine estava afastado desde 2020, e sua condenação ocorreu por meio de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). O relator de seu julgamento, o desembargador Luiz Eduardo de Souza, considerou procedentes as acusações de envolvimento do juiz com a quadrilha. Seu voto foi acompanhado por outros 15 colegas do órgão. Dois deles se abstiveram de votar.
Durante a votação foi destacado o fato de a aposentadoria compulsória ser a pena máxima no âmbito administrativo do judiciário goiano. Entretanto, existem críticas da população para tal decisão, uma vez que, quando um(a) magistrado(a) é assim condenado, continua recebendo uma quantia financeira enorme mesmo sem estar trabalhando, onerando os cofres públicos.
As penas do judiciário
Membros da carreira judiciária que cometerem delitos podem receber seis diferentes punições, que são reguladas pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei complementar n° 35, de 1979). São elas:
I – advertência, aplicada por escrito ao magistrado, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
II – censura, também aplicada por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. Neste caso, o(a) juiz(a) punido com a pena de censura não poderá promovido por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
III – remoção compulsória, quando o magistrado é condenado a ser transferido para outra comarca, respeitando seu plano horizontal de carreira.
IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, o afastamento do magistrado de sua função, sendo a segunda sanção mais grave desse rol. é facultado ao juiz o pedido de retorno ao cargo após dois anos
V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; sendo a sanção mais grave a ser aplicada aos magistrados entre as estabelecidas na Lei Orgânica. Após o afastamento, o magistrado continua recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A aposentadoria compulsória é aplicada em casos em que foi praticada conduta imprópria para a função — tanto na esfera pública quanto privada — ou em caso de desempenho insuficiente.
VI – demissão, penalidade aplicada aos magistrados vitalícios condenados em ação penal por crime comum ou de responsabilidade ou, ainda, como resultado de procedimento administrativo para perda do cargo.
Além disso, a penalidade também poderá ser aplicada a juízes que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade e a juízes temporários, em caso de falta grave.
Embora pareça mais grave do que a aposentadoria compulsória, esta punição é rara e restrita a condições do Art. 26 da LOM, como: a prática de conduta negligente durante o cumprimento de deveres do cargo, procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro exigidos pela função e capacidade de trabalho insuficiente, incompatível com o Judiciário.
Histórico de punições
Entre 2006 e 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já aplicou penalidades a 118 juízes, desembargadores ou servidores do Poder Judiciário. Deste total, o maior número de condenações se referiam a aposentadorias compulsórias (66) e apenas 5 foram demissões.