Decisão determina suspensão de contrato de gestão entre Estado e OS da Educação

Na argumentação, houve irregularidades no processo de qualificação da OS para atuação na área de Educação

Postado em: 07-08-2017 às 17h30
Por: Lucas de Godoi
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Na argumentação, houve irregularidades no processo de qualificação da OS para atuação na área de Educação

O Contrato de Gestão nº 4/2014, firmado entre Estado de
Goiás e a organização social Centro de Soluções em Tecnologia e Educação
(Centeduc) está suspenso por determinação judicial, que veda também, até o julgamento
final da ação, a realização de qualquer outro contrato de gestão com a OS
mencionada. A decisão do juiz Reinaldo Ferreira, proferida nesta segunda-feira
(7), acolheu pedido liminar requerido pelo promotor de Justiça Fernando Krebs
em ação civil pública proposta na semana passada.

Em caso descumprimento da decisão, foi fixada multa diária
de R$ 50 mil. De acordo com o magistrado, “é certo que o Poder Público deve
agir com a maior cautela na celebração de contratos de gestão com as OS, pelo
fato de as mesmas, como sabido, no âmbito das suas atribuições contratuais,
terem que gerir verba pública, atuando em setores essenciais à sociedade”.

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Na argumentação do promotor, houve irregularidades no
processo de qualificação da OS para atuação na área de Educação. Conforme
sustentou Krebs, faltou prova sobre a idoneidade moral da entidade, não tendo
sido apresentadas certidões usualmente exigidas pela administração pública, com
juntada apenas do currículo de parte dos membros do instituto, o que não seria meio
suficiente para comprovação da idoneidade moral. Ainda segundo o promotor, a
Secretaria Estadual de Educação qualificou o Centeduc como OS de
desenvolvimento tecnológico e de educação profissional sem levar em
consideração a área de atuação de seus membros, que não guarda relação com uma
das atividades que a OS se prontificou a desempenhar.

De acordo com o juiz, o perigo da demora está presente em razão
da possibilidade de o Estado celebrar contrato de gestão com associação civil
que não detém capacidade técnica suficiente, não contando nos seus quadros com
dirigentes da área com notória capacidade profissional, somando-se ao fato de
não ter sido exigido, por parte do Estado, ao que tudo indica, prova da
indispensável idoneidade moral dos membros da Centeduc. “É certo, portanto, que
a não suspensão dos efeitos do contrato de gestão firmado entre os réus poderá
trazer danos de grave ou de difícil reparação ao Estado”, afirmou.

MP-GO 

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