Mulher será indenizada por hospital que causou sua deficiência durante parto, em Quirinópolis

A vítima afirmou que desde o seu nascimento, em 10 de dezembro de 1993, apresentou deformidade física permanente no braço direito.

Postado em: 15-02-2022 às 09h01
Por: Ícaro Gonçalves
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A vítima afirmou que desde o seu nascimento, em 10 de dezembro de 1993, apresentou deformidade física permanente no braço direito | Foto: Reprodução

O Hospital Nossa Senhora D’Abadia, do município de Quirinópolis, foi condenado pelo Judiciário goiano a pagar indenização de R$ 100 mil a uma mulher de 28 anos que teve seu braço deformado durante a cesariana de seu nascimento, feita por médicos do hospital em 1993. A decisão ocorreu por unanimidade na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Ela vai receber R$ 50 mil por danos morais e o mesmo valor pelos danos estéticos. O hospital terá de arcar, ainda, com o dano material, pelo custeio de cirurgias reparadoras necessárias com a finalidade de minimizar o dano causado, “fato que trará mais dignidade à vida da autora”, pontuou o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, relator do caso.

A vítima afirmou que desde o seu nascimento, em 10 de dezembro de 1993, apresentou deformidade física permanente no braço direito e que a justificativa dada por sua mãe foi de que, durante seu nascimento, a recebeu no quarto já com uma ferida no braço. Segundo sua mãe, profissionais do hospital alegaram à época que a ferida ocorreu pelo fato dela ter nascido com o cordão umbilical enrolado em seu braço.

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No desejo de esclarecer o motivo da sua deficiência, em 7 de janeiro de 2013 a vítima solicitou ao hospital o prontuário médico que narrava as atividades dos profissionais de saúde durante o parto cesariano de sua mãe, mas o documento não foi apresentado. O prontuário poderia explicar os motivos reais que lhe causaram a deformidade, apontando ou não para erros na conduta médica ou hospitalar.

Queimaduras nos braços

Ouvida nos autos, como informante, a avó da vítima afirmou que, ao ir ao hospital, após o nascimento da neta, não pode chegar perto dela, podendo vê-la somente à distância e que se lembra dela apenas “chorar muito”. Disse que somente após três dias de nascida é que levaram a menina para o quarto e que a internação de sua filha durou cinco dias, motivado pelo quadro de saúde da bebezinha que apresentava queimaduras no braço.

A avó ressaltou que na época o hospital nada disse sobre a queimadura e que após a alta da neta passou a cuidar dela por 30 dias e teve de levá-la ao hospital para fazer curativo no braço. E que, após esse período, o tratamento foi realizado em casa, restando a deficiência e as consequências emocionais.

Condenação

O relator da apelação cível pontuou que na ausência de exibição do documento o art. 400 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 380”.

“Não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretende provar com a exibição de documentos, é certo que, no caso dos autos, os indícios levam a considerar ter havido intercorrência durante a cesariana realizada em sua genitora quando do seu nascimento, pois mesmo que diante de uma determinação judicial, o apelado preferiu omitir-se em relação à determinação de juntada do prontuário médico que poderia elucidar a questão buscada pela suplicante”, salientou o desembargador.

Para o relator, além do hospital não cumprir com o determinado judicial, também não cumpriu com a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CRM), a qual estabelece a obrigação dos estabelecimentos de saúde de preservar, pelo prazo mínimo de 20 anos, contados do último registro, os prontuários médicos em suporte de papel.

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