Veja detalhes sobre o caso da mulher que ficou paraplégica após sofrer queda em toboágua de Caldas Novas

Em uma semana é o segundo acidente que acontece na cidade envolvendo parques aquáticos

Postado em: 16-02-2022 às 16h46
Por: Maria Paula Borges
Imagem Ilustrando a Notícia: Veja detalhes sobre o caso da mulher que ficou paraplégica após sofrer queda em toboágua de Caldas Novas
Em uma semana é o segundo acidente que acontece na cidade envolvendo parques aquáticos | Foto: reprodução

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve, por unanimidade de votos, a sentença em primeiro grau para condenar a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia, a ressarcir uma mulher que sofreu um acidente ao utilizar o toboágua “Anaconda”, que fica nas dependências do parque da empresa. As informações são do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Vale ressaltar que, no último domingo (13/2), um menino de 8 anos morreu após cair de um toboágua aquático, também em Caldas Novas, mas no parque aquático Di Roma Splash.

Segundo a mulher, ela estava descendo do toboágua quando caiu de joelhos na água, além de afirmar que a piscina teria tamanho desproporcional para suportar o impacto da queda e, por essa razão, ficou paraplégica e sofreu disfunção no sistema intestinal e urinário. Ela relata ainda que houve negligência no atendimento prestado pela empresa e que a estrutura de primeiros socorros era precária.

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A empresa foi condenada a pagar mais de R$ 250 mil, em primeiro grau, sendo R$ 6,7 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 1.215 por mês por pagamento de pensão, acrescido de décimo terceiro salário.

A vítima pediu a nulidade da sentença, defendendo que houve cercamento de defesa, uma vez que brigou expressamente pela produção de prova judicial especializada com o fito de comprovar que o brinquedo observa todas as normas de segurança exigidos e requereu produção de provas testemunhais.

Ao analisar o pedido, o relator afirmou que não lhe assiste, uma vez que verificou que a responsabilidade civil foi da apelante, já que houve falha na prestação dos serviços. “Estando o clube apelante na condição de explorador do brinquedo toboágua, os defeitos relativos à prestação do serviço e as informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, são capazes de gerar a obrigação indenizatória, conforme prevê nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

De acordo com o relator, a sentença não fundamentou em provas aleatórias, já que existem provas irrefutáveis nos autos como vídeos, que possibilita a verificação de que o brinquedo se encontra com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o modo de funcionamento e risco razoavelmente esperado dele, ou seja, um impacto de descida maior que o tamanho da piscina pode suportar.

Em relação aos danos morais e estéticos, a decisão destacou que não é necessário falar de provas, mas de se comprovar o fato que gerou a dor, sofrimento e sentimentos íntimos, isto é, transtornos sofridos pela apelada em sua esfera íntima, abalo psicológico e diversos procedimentos médicos por ela realizados. Então, existe o dever de indenizar a vítima nos termos definidos.

“Com relação ao valor arbitrado pelo juiz sentenciante, a título de indenização por danos morais e estéticos, entendo que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há que se falar também em exclusão da condenação ao pagamento de pensão alimentícia, pois a apelada não conseguiu voltar ao mercado de trabalho, principalmente, em razão das dores e desconfortos que ainda sofre, e vive completamente dependente de seu esposo e de auxílio-doença”, afirmou.

O relator da decisão, o juiz Adegmar José Ferreira, explicou que “a pensão mensal não se confunde com o benefício previdenciário, sendo cabível a cumulação de tais verbas, haja vista que um possui natureza assistencial de caráter contributivo do segurado e de seu empregador, distinguindo-se daquela, cujo pedido está vinculado à obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil”.

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