Empresa é condenada por demitir funcionário pouco antes de fazer viagem como premiação por vendas

Para os desembargadores da Primeira Turma da TRT-18, a empresa agiu de forma maliciosa ao demitir o trabalhador sem justa causa.

Postado em: 04-03-2022 às 09h09
Por: Ícaro Gonçalves
Imagem Ilustrando a Notícia: Empresa é condenada por demitir funcionário pouco antes de fazer viagem como premiação por vendas
Para os desembargadores da Primeira Turma da TRT-18, a empresa agiu de forma maliciosa ao demitir o trabalhador sem justa causa | Foto: Reprodução

Uma empresa de telefonia de Goiás foi condenada no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região a pagar indenização de R$ 36 mil a um ex-gerente de vendas, que foi demitido três meses antes de fazer uma viagem internacional concedida pela empresa como prêmio por produtividade.

No ano de 2018, o funcionário havia batido as metas propostas em meio a um programa de incentivo, e como recompensa, poderia fazer uma viagem para Dubai com acompanhante. O prêmio ainda dava direito a passagens aéreas de ida e volta, hospedagem para o período de 5 noites e todas as refeições pagas pela empresa.

Para os desembargadores da Primeira Turma da TRT-18, a empresa agiu de forma maliciosa ao demitir o trabalhador sem justa causa. No regulamento do concurso, os empregadores implementaram cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame. Para os magistrados, a cláusula incorria em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.

Continua após a publicidade

Indenização

Se sentindo lesado pela empresa onde trabalhava, o ex-funcionário recorreu ao TRT-18. O juiz João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme o art. 129 do Código Civil. “Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, afirmou.

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio. O magistrado citou precedentes do TRT-1 (RJ), TRT-3 (MG), TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Com informações da assessoria de comunicação do TRT-18

Veja Também