Goiás terá de pagar indenização de R$ 200 mil à filha de homem morto por engano por PMs

De acordo com a denúncia da ação penal, a perseguição ocorreu pela coincidência dos dois amigos estarem em uma motocicleta com características semelhantes a uma utilizada durante furto em um estabelecimento comercial de Aparecida de Goiânia.

Postado em: 16-03-2022 às 15h08
Por: Rodrigo Melo
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De acordo com a denúncia da ação penal, a perseguição ocorreu pela coincidência dos dois amigos estarem em uma motocicleta com características semelhantes a uma utilizada durante furto em um estabelecimento comercial de Aparecida de Goiânia | Foto: Hegon Corrêa / Agência Cora Coralina

A Justiça determinou que o Estado de Goiás deve pagar indenização de R$ 200 mil à filha de um homem que foi morto por engano após perseguição e abordagem da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). A sentença que condena o Estado ao pagamento da indenização por danos morais foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ).

Na época do ocorrido (2007), a menina estava com seis anos de idade. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do evento, com acréscimo dos juros aplicados mensalmente à caderneta de poupança, desde a data da citação.

Relembre o caso

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No dia 20 de março de 2007, Fernando Azevedo de Souza, pai da criança, e o amigo Ricardo Inácio Santos estavam em uma motocicleta com destino à Aparecida de Goiânia quando, durante o percurso, foram perseguidos pelo patrulhamento tático da Polícia Militar. Ao perceberem que eram o alvo dos policiais, perderam o controle da motocicleta, caíram e, neste momento, foram alvejados por disparos de arma de fogo. Fernando e Ricardo vieram a óbito.

Apesar da absolvição dos policiais militares pelos jurados, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de março de 2015, pela prática do crime de homicídio simples, “tanto a autoria como a materialidade foram reconhecidas”. O magistrado esclarece que tal absolvição, “não induz à improcedência liminar do pedido inicial”.

Julgamento

De acordo com a denúncia da ação penal, a perseguição ocorreu pela coincidência dos dois amigos estarem em uma motocicleta com características semelhantes a uma utilizada durante furto em um estabelecimento comercial de Aparecida de Goiânia.

No entanto, segundo o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, “não restou devidamente demonstrado nos autos a referida prática delituosa pelas vítimas, muito menos que estavam portando arma de fogo ou qualquer objeto que representasse perigo aos policiais militares e tão pouco que investiram contra eles”. Ele também detalhou que as vítimas estavam em número consideravelmente menor do que os polícias militares.

“Ademais, em situação como a descrita, imporia aos agentes públicos adotarem as técnicas necessárias para que os suspeitos que não cumpriram à ordem de parada, fossem imobilizados, sem a necessidade de ceifarem as suas vidas, até porque, é o que se espera de policiais que integram grupo de comando tático, pois, em tese, receberam treinamento especializado”, ressalta o juiz.

Indenização por danos morais

Quanto à indenização, o magistrado documenta que “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Além disso, nesses casos, “a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento.”

“O que se busca indenizar não é a morte em si da vítima, mas o dano psíquico, caracterizado pela dor espiritual, pelo sofrimento e pela perda afetiva que o legitimado teve em razão da morte do ente querido”, pontua o juiz. No caso em tela, a menina era filha e residia com a vítima.

Quanto ao valor fixado, Leonys Lopes Campos da Silva salienta que o dano moral pretende compensar uma lesão que não é medida por padrões monetários e, ainda, deve considerar “a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

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