Pais do adolescente que provocou acidente terão de indenizar o irmão da vítima; entenda o caso

O acidente ocorreu no dia 22 de setembro de 2018, e o adolescente teria pego um veículo que não era dele para ir a uma festa em Rio Verde

Postado em: 31-03-2022 às 09h30
Por: Alexandre Paes
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O acidente ocorreu no dia 22 de setembro de 2018, e o adolescente teria pego um veículo que não era dele para ir a uma festa em Rio Verde | Foto: Reprodução/TJGO

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou os pais de um menor de idade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao irmão de uma mulher que morreu após o carro em que ela estava dirigindo ser atingido por um veiculo conduzido por um adolescente. A mulher morreu na hora, e a outra ocupante do veículo, sua filha, sofreu ferimentos.

O acidente ocorreu no dia 22 de setembro de 2018, e o adolescente teria pego um veículo que não era dele para ir a uma festa em Rio Verde. No dia seguinte, logo após sair do evento, por volta das 9h30, ele ultrapassou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com o carro em que estavam duas ocupantes. 

A condutora do veículo que foi atingido era Neuraci de Oliveira Maciel, que morreu no local do acidente, e sua filha Mailla Maciel de Oliveira, que na época estava grávida de quatro meses, sofreu ferimentos e ficou em estado convulsivo momentaneamente, devido ao forte impacto proveniente da colisão.

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Para o Juiz Anderson Máximo, é incontroverso que a irmã do autor faleceu em razão do acidente de trânsito ocasionado pelos requeridos, conforme demonstram os documentos constantes no processo, especialmente o laudo de exame pericial de local de morte violenta. “Nesse contexto, o fato de o ente familiar ter vindo a óbito é sim suficiente para a configuração do dano moral, dispensando-se outras provas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Sendo assim, conforme analisou Anderson Máximo, ficou claro que “o autor sofreu dano moral em virtude da perda de sua irmã em um trágico acidente de trânsito, não lhe sendo imposto o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, justamente porque, repito, esse vínculo é presumido”.

Neste caso, o relator afirmou que o parentesco restou devidamente comprovado por meio dos documentos os quais dão conta de que o autor e a vítima são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, sendo, portanto, irmãos. “Lado outro, em razão do ônus que lhe é atribuído de provar eventual fato extintivo ou modificativo do direito sustentado, caberia à parte ré evidenciar a extinção ou o enfraquecimento da relação fraternal, o que não ocorreu no caso dos autos”, completou.

O desembargador-relator lembrou que restou comprovado que o proprietário do veículo é a irmã do menor que dirigia no momento do acidente, de modo que ele deve responder, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. “Embora esse ponto não tenha sido objeto recursal, cumpre-me consignar que todos os requeridos deverão responder pelo valor aqui arbitrado, notadamente porque foi constatada a responsabilidade solidária do acidente”, enfatizou.

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