Empresa é condenada por atrasar entrega de documentação de automóvel arrematado em leilão

Juiz Everton Pereira Santos define que deve ser paga indenização, uma vez que “o condutor só poderá trafegar livremente o veículo após obter o certificado de registro”

Postado em: 13-04-2022 às 17h45
Por: Maria Paula Borges
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Juiz Everton Pereira Santos define que deve ser paga indenização, uma vez que “o condutor só poderá trafegar livremente o veículo após obter o certificado de registro” | Foto: reprodução

O juiz Everton Pereira Santos, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas (NAJ), afirmou que “nos termos da Legislação Brasileira de Trânsito, o condutor só poderá trafegar livremente o veículo após obter o certificado de registro e licenciamento do carro”.

A NAJ condenou, na última segunda-feira (11/4), uma empresa responsável por leilões de carros a pagar R$ 3 mil a uma mulher, em razão do atraso na entrega da documentação do automóvel. Nos autos, consta que uma mulher comprou um carro em julho de 2020, por meio de leilão online, mas não obteve a documentação para fazer a transferência do automóvel, estando impedida de usufruir do bem razão pela qual ajuizou a ação.

Diante da situação, foi sustentado que houve a perda do objeto, haja vista que aguardou por mais de seis meses a legalização do veículo arrematado. Segundo o magistrado, o comissário e o comitente respondem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação decorrente da arrematação do bem e em razão de eventual dano no que concerne ao atraso na entrega da documentação do automóvel.

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“Assim, comprovado o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano ocorrido, nasce o dever de indenizar, o qual independe de culpa, nos moldes do artigo 37 da Constituição da República”, explicou Everton Pereira Santos.

Além disso, o juiz ressaltou que o dano moral, neste caso, é caracterizado pela frustração da legítima expectativa, por parte da consumidora e fruição do bem, livre e desembaraçado, com documentação regularizada. “O autor de privação da utilização do bem por tempo desarrazoado, causou-lhe estresse e transtornos que, por certo extrapolaram consideravelmente o aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo cabível a reparação extrapatrimonial”, afirmou.

Ao final, de acordo com o juiz, a mulher ficou impossibilitada de usufruir livremente do bem, já que o certificado não teria sido liberado.

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